TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0812862-67.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BENOÁ BARBOSA BEZERRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR. ART. 373 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como relatado, insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou improcedentes o pedido de anulação do Auto de Infração e Notificação de Autuação de Trânsito nº 705977. 2. O documento apresenta-se datado de 28/11/2016, o que não comprova qualquer impossibilidade do apelante encontrar-se na cidade de Teresina-PI, local da infração, uma vez ocorrida em 29/11/2016, restando hígida a presunção de veracidade sobre os fatos objeto da autuação administrativa. 3. Embora a o regramento processual permita a inversão do ônus da prova, no caso não se verifica nos autos a situação de excepcionalidade a ensejar a sua aplicação, consubstanciado que o ato administrativo está dotado de presunção de veracidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11, artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Parecer do Ministério Público Superior (Id. 13239384), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENOÁ BARBOSA BEZERRA ( Id. 12166780) em face da sentença (Id. 12166775), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ( Processo nº 0812862-67.2017.8.18.0140 ) movida pelo apelante em desfavor MUNICÍPIO DE TERESINA e STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
No mérito, argumenta o recorrente, em suas razões recursais, que recebeu notificação de infração de trânsito por executar operação de retorno passando por cima de canteiro de divisor de pista e que nesse dia e horário se encontrava na cidade Novo Oriente-CE em seu veículo FIAT/PALIO FIRE WAY, Placa PIK 7320, RENAVAM 01073155282, ano 2015/2016. Aduz que viajou no dia 24/11/2016, tendo retornado somente no dia 05 de dezembro de 2016 e que recorreu da multa administrativamente, não obtendo êxito. Relata que no dia 28/11/2016, ajudou a levar uma gestante para o hospital na cidade de Novo Oriente-CE e que assinou inclusive ficha de identificação como a pessoa responsável pela chegada da paciente.
Ao final, requer o provimento do recurso e por consequência a reforma da sentença, a fim de que seja deferida a Ação Anulatória de Infração de Trânsito.
Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram as contrarrazões recursais, nas quais, alegam ausência de comprovação dos fatos constitutivos da pretensão autoral, sob o argumento de que a ficha de atendimento médico no estabelecimento localizado na cidade de Novo Oriente/CE é documento datado de 28/11/2016, enquanto a infração, do dia 29/112016, às 17:21, o que torna perfeitamente factível que, mesmo estando na primeira cidade um dia antes da infração, o condutor já tivesse voltado à Teresina no dia dos fatos.
Sustentam, ainda a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos de polícia da administração pública.
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1º ,I a VI, nos termos do Código de Processo Civil (ID. 12654098).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12654098 ).
2 - DO MÉRITO
Como relatado, insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou improcedentes o pedido de anulação do Auto de Infração e Notificação de Autuação de Trânsito nº 705977 ( Id. 5330286 - Pág. 1)
Compulsando-se os autos, vê-se que o requerente/ apelante não foi capaz de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, já que as alegações formuladas na exordial não foram demonstradas do decorrer da demanda. O autor apenas colacionou ao feito um documento referente a um Boletim de Atendimento ocorrido no Hospital e Maternidade Dr. José Maria Fernandes Leitão, na cidade de Novo Oriente-PI, na condição de acompanhante. ( Id. 5330289 - Pág. 1).
O documento apresenta-se datado de 28/11/2016, o que não comprova qualquer impossibilidade do apelante encontrar-se na cidade de Teresina-PI, local da infração, uma vez ocorrida em 29/11/2016, restando hígida a presunção de veracidade sobre os fatos objeto da autuação administrativa.
Segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que cabe ao Estado comprovar que a autuação da multa se deu sobre o veículo do autor, ou não, sob o argumento de que não possui nenhum elemento comprobatório que não estava presente na cidade de Teresina-PI.
Embora a o regramento processual permita a inversão do ônus da prova, no caso não se verifica nos autos a situação de excepcionalidade a ensejar a sua aplicação, consubstanciado que o ato administrativo está dotado de presunção de veracidade.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% ( doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 , artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Parecer do Ministério Público Superior. ( Id..13239384))
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11, artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Parecer do Ministério Público Superior (Id. 13239384), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0812862-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBENOA BARBOSA BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação27/08/2024