TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753283-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CIRIACO, ANTONIO MARCOS VIEIRA TORRES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETERIÇÃO EM LISTA DE ANTIGUIDADE DA POLÍCIA MILITAR. DIREITO À REVISÃO DA LISTA E COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DOS EMBARGADOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca existência de omissão/contradição no julgado hostilizado, mormente acerca do direito dos agravantes, ora embargados, a serem promovidos, para figurarem na escala hierárquica dos quadros PM/PI em observância ao posto do policial paradigma, em respeito ao critério de antiguidade, de modo a evitar a impugnada preterição.
2 - Entretanto, no acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito à revisão da lista de antiguidade e a comprovação da preterição alegada, garantindo-se aos ora embargados a correção da escala hierárquica em relação ao policial paradigma.
3 - Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento.
4 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAM PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753283-84.2021.8.18.0000 interposto por ANTÔNIO FERNANDO CIRÍACO e ANTÔNIO MARCOS VIEIRA TORRES, ora embargados, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 15617877):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETERIÇÃO EM ORDEM DE ANTIGUIDADE. COMPROVAÇÃO. RISCO DE DEMORA. LIMINAR DEFERIDA.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposta em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0753283-84.2021.8.18.0000, requerendo: “A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, COM PÁLIO NO DIGESTO DE PROCESSO CIVIL PARA DETERMINAR AO AGRAVADO QUE CORRIJA A ESCALA HIERÁRQUICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO PARADIGMA JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, ADOTANDO-SE AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS PARA TANTO”.
II. Em consonância do que prevê o artigo 300 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, a tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos quanto à probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. III. Da análise dos autos resta patente a preterição apontada pelos Agravantes. IV. Constata-se que o policial paradigma José Carlos dos Santos Barbosa ingressou na carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/01/1994 (Id 3752414 – Pág. 62), sendo assim mais moderno que os Agravantes ANTÔNIO FERNANDO CIRIACO e ANTÔNIO MARCOS VIEIRA TORRES que ingressaram em 01/08/1991 e 01/08/1992, respectivamente (Id 3752414 – Pág. 63). V. O policial paradigma José Carlos dos Santos Barbosa foi promovido a patente de subtenente do Quadro de Motoristas da PMPI em 21/12/2017, quando já extinto o referido Quadro de Motoristas da PM/PI. VI. A Lei Estadual nº 6.792/2016, por seu artigo 17, extinguiu as qualificações do Quadro de Praças Policiais Militares então existentes, inclusive a que o policial paradigma pertencia, passando os efetivos da PMPI a compor um único quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM. VII. Percebe-se que o policial paradigma, ao tempo da citada alteração legislativa, não havia implementado os requisitos necessários para a promoção, indispensáveis para galgar o posto de Subtenente. VIII. Tendo em vista que o policial paradigma não implementou os requisitos necessários para sua promoção antes da promulgação da Lei Estadual nº 6.792/2016, que extinguiu a Qualificação Policial Militar 8 – QPM 8 – Motorista, criando um quadro único, inclusive para fins de promoção, inexistindo direito adquirido à antiga normatização. IX. Conforme os critérios estabelecidos para promoções na Polícia Militar para o caso a antiguidade é o fator determinante. No entanto, a lista atual de antiguidade não reflete fielmente a sequência correta de tempo de serviço, resultando em preterição injustificada em relação à promoção esperada pelos Agravantes. X. A jurisprudência pátria assegura o direito à revisão da lista de antiguidade quando esta se apresenta desatualizada ou em desacordo com os princípios da administração. XI. Verifico que os Agravantes apresentaram documentos necessários para a comprovação da preterição, demonstrando, em princípio, os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. XII. Assim, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável aos Agravantes, deve ser deferida a liminar para alteração na ordem de antiguidade na lista da Polícia Militar, nos termos requeridos na inicial. XIII. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753283-84.2021.8.18.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado; J. em 29 de FEVEREIRO de 2024). Em suas razões (Id. 16484054), o ente público embargante afirma que há omissão/contradição no acórdão impugnado. Diz que a “promoção do paradigma se deu em face de cumprimento de decisão judicial, daí porque a antiguidade do paradigma no posto anterior ao qual foi promovido, inexistindo preterição em detrimento dos recorrentes”. Sustenta que “o paradigma já era bem mais antigo que os agravantes, pois quando da unificação ocupava a graduação de 1º Sargento PM desde o ano de 2014”. Destaca que “não houve preterição ou prejuízo para os recorrentes em decorrência das alegações apresentadas na petição judicial, pois a promoção do ST PM JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, foi decorrente de decisão judicial, e quando da unificação dos Quadros, os recorrentes eram bem mais modernos que o paradigma”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os vícios apontados sejam superados, com efeitos infringentes. Devidamente intimados (Id. 17574734), os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca existência de omissão/contradição no julgado hostilizado, mormente acerca do direito dos agravantes, ora embargados, a serem promovidos, para figurarem na escala hierárquica dos quadros PM/PI em observância ao posto do policial paradigma JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, em respeito ao critério de antiguidade, de modo a evitar a impugnada preterição.
Contudo, sem razão o ente público embargante.
No acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito à revisão da lista de antiguidade e a comprovação da preterição alegada. Veja-se (Id. 12495188):
Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposta em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0753283-84.2021.8.18.0000, requerendo: “A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, COM PÁLIO NO DIGESTO DE PROCESSO CIVIL PARA DETERMINAR AO AGRAVADO QUE CORRIJA A ESCALA HIERÁRQUICA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO PARADIGMA JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, ADOTANDO-SE AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS PARA TANTO”.
Aduz a parte Agravante que:
“Os autores foram incluídos na Policia Militar do Piauí no dia 01/08/1991 e 01/08/1992, respectivamente.
O paradigma, JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, foi incluído no dia 01/01/1994, portando, mais moderno do que os requerentes.
Tanto o paradigma como os autores ocupavam a graduação de sargento na PMPI.
O paradigma foi promovido a subtenente no dia 21/12/2017, no Quadro de Motorista, preterindo os requerentes em suas antiguidades.
Ocorre que, o quadro de motorista foi extinto desde o dia 20/04/2016, por meio da Lei n. 6.792/2016, disciplinando no seu art. 17 que as Qualificações Policiais Militares seriam extintas, criando um Quadro Único, de onde se lê:
Art. 17 – Ficam extintas as atuais qualificações do Quadro de Praças Policiais Militares prevista no subitens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.6, alterada pelas Leis Complementares n° 111, de 2008, 137, de 2009, 168, de 2011 e Lei nº 6.199, de 2012, passando os seus efetivos a compor um único quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares QPPM.
Assim, o quadro de motorista não mais existe desde o dia 20/04/2016, não podendo mais haver promoções nesse quadro desde então.
Ainda que fosse diferente, o paradigma somente foi promovido na frente do autor por pertencer a outro Quadro Policial Militar, ou seja, Motorista.
A rigor, mesmo o paradigma pertencendo a outro Quadro Policial Militar, não pode ser promovido na frente dos autores por antiguidade, pois, viola a precedência hierárquica prevista no art. 15 do Estatuto da PMPI.
Noutro giro, os antigos Quadros Policiais Militares foram criado por Decreto do Poder Executivo(Decreto nº 12.422/2006), o que viola o principio da legalidade, logo, tal ato normativo não tem o condão de criar, mas sim, apenas, de regulamentar.
Assim, a promoção do paradigma no dia 21/12/2017, preteriu os autores na escala hierárquica, em razão destes últimos serem mais antigo do que aquele.
Este é, pois, o cerne da questão.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando pela improcedência do recurso, alegando: “2.1. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA- RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – VEDAÇÕES LEGAIS; 2.2. DA PROMOÇÃO DO PARADIGMA EM FACE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – DA ANTIGUIDADE DO PARADIGMA NO POSTO ANTERIOR AO QUAL FOI PROMOVIDO – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO; 2.3. DA CARREIRA POLICIAL MILITAR; e 3. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA”.
Para deferimento de tutela vindicada faz-se necessário a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na decisão atacada o MM. Juiz a quo proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Quanto ao pedido de antecipação de tutela, verifico que eventual concessão implicaria, diretamente, em reclassificação/equiparação do autor e, reflexamente, em pagamento de valor, ambos constituem-se, jurisprudencialmente, vedadas, conforme previsão em lei. Prevê o artigo 7º, § 2º e § 5º, da Lei nº 12.016/09:
Art. 7º […]
§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
(…)
§ 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, DENEGO o pedido liminar.”
Da análise dos autos resta patente a preterição apontada pelos Agravantes.
Constata-se que o policial paradigma Jose Carlos dos Santos Barbosa ingressou na carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/01/1994 (Id 3752414 – Pág. 62), sendo assim mais moderno que os Agravantes ANTÔNIO FERNANDO CIRIACO e ANTÔNIO MARCOS VIEIRA TORRES que ingressaram em 01/08/1991 e 01/08/1992, respectivamente (Id 3752414 – Pág. 63).
Quando o policial paradigma Jose Carlos dos Santos Barbosa foi promovido a patente de subtenente do Quadro de Motoristas da PMPI em 21/12/2017, o referido Quadro de Motoristas da PM/PI já estava extinto.
A Lei Estadual nº 6.792/2016, por seu artigo 17, extinguiu as qualificações do Quadro de Praças Policiais Militares então existentes, inclusive a que o policial paradigma pertencia, passando os efetivos da PMPI a compor um único quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM.
Percebe-se que o policial paradigma, ao tempo da citada alteração legislativa, não havia implementado os requisitos necessários para a promoção, indispensáveis para galgar o posto de Subtenente.
Tendo em vista que o policial paradigma não implementou os requisitos necessários para sua promoção antes da promulgação da Lei Estadual nº 6.792/2016, que extinguiu a Qualificação Policial Militar 8 – QPM 8 – Motorista, criando um quadro único, inclusive para fins de promoção, inexistindo direito adquirido à antiga normatização.
Conforme os critérios estabelecidos para promoções na Polícia Militar para o caso a antiguidade é o fator determinante. No entanto, a lista atual de antiguidade não reflete fielmente a sequência correta de tempo de serviço, resultando em preterição injustificada em relação à promoção esperada pelos Agravantes.
A jurisprudência pátria assegura o direito à revisão da lista de antiguidade quando esta se apresenta desatualizada ou em desacordo com os princípios da administração.
Verifico que os Agravantes apresentaram documentos necessários para a comprovação da preterição, demonstrando, em princípio, os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável aos Agravantes, deve ser deferida a liminar para alteração na ordem de antiguidade na lista da Polícia Militar, nos termos requeridos na inicial.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para deferir o pedido liminar, para determinar ao Agravado que corrija a escala hierárquica dos autores em relação ao paradigma Jose Carlos dos Santos Barbosa, adotando-se as providências legais para tanto.
É como voto.
Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. Colho, para tanto, os arestos a seguir:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.
O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.
Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0753283-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO FERNANDO CIRIACO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2024