Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006754-29.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0006754-29.2013.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado, Não padronizado]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: BERNARDO CAETANO FILHO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE. ART. 85, § DO CPC. PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

        

         I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA em face da sentença que julgou procedente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por BERNARDO CAETANO FILHO.

 

         II. FUNDAMENTO

        

         No ID 14963299, é juntada certidão de óbito do apelado. Intimadas as partes sobre a certidão, na petição de ID 17545071, é pedido o julgamento do recurso com o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Na petição de ID 17546436, a Defensoria Púbica pleiteia o pagamento dos honorários em seu favor, mesmo com o reconhecimento da perda do objeto.

No caso, a tutela pretendida tinha por finalidade autorizar o tratamento médico do agravante, o que resta prejudicado pelo óbito do agravante.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.

2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.

4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.

5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.

6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.

7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.)

 

 

Caracterizada a perda do objeto e sendo personalíssimo e intransmissível a pretensão constante no presente recurso, resta impossibilitado o seu conhecimento. No caso, não deve ser conhecido o presente recurso. Neste sentido:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - ÓBITO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

- Na ação em que se pretende provimento de caráter personalíssimo, o óbito da parte autora, no curso do processo acarreta a perda do objeto da ação, bem como exaure o interesse processual, impondo-se a extinção do feito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV,VI e IX do CPC.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.17.008233-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

No caso dos autos, discute-se ainda o pagamento dos honorários sucumbenciais, incluindo o equívoco na fixação dos honorários na sentença recorrida.

De fato, o CPC, em seu art. 85, é claro ao estabelecer, em seu parágrafo 2º, o patamar sobre o qual deve ser fixado o percentual dos honorários, partindo de 10%, até o limite de 20%. Por outro lado, no parágrafo 10 do mesmo artigo, há a atribuição da condenação a quem deu causa ao processo, quando há a perda do objeto.

Neste sentido, antes de estabelecer o patamar, se mostra cabível ressaltar que o percentual dos honorários decorrentes de tratamento de saúde, devem recair sobre o valor do seu custo.

O tema foi objeto de amplos debates perante o STJ, tendo sido objeto de Embargos de Divergência perante a Corte Especial do STJ, onde se firmou o seguinte entendimento: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

1. Quanto à ocorrência dos vícios elencados nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, é cediço que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.

2. No que diz respeito ao alegado conflito interpretativo sobre a ocorrência ou não de dano moral in re ipsa em caso de recusa indevida de custeio de medicamento off label para tratamento quimioterápico pela operadora de plano de saúde, a Corte Especial tem competência para aferir a admissibilidade dos embargos de divergência, malgrado os arestos paradigmas sejam todos oriundos da Segunda Seção. Isso porque "a obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019; e AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018).

3. Em nenhum dos julgados da Quarta Turma - apontados como paradigmas -, houve a constatação de peculiaridades fáticas aptas a tornar controvertida a obrigatoriedade do custeio dos medicamentos e a, consequentemente, afastar a indenização por dano moral, como ocorreu no presente caso concreto. Daí a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Os inúmeros precedentes da Terceira Turma indicados pela embargante não se prestam, outrossim, ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, além de não ter sido demonstrada a alteração da composição do aludido órgão julgador em mais da metade de seus membros entre a data do julgamento da decisão embargada e a data de julgamento de alguns paradigmas - ex vi do disposto nos artigos 1.043, § 3º, do CPC e 266, § 3º, do RISTJ -, não se efetuou o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo jurisprudencialmente consagrada a insuficiência da mera transcrição de ementas.

5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: 

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022). 

6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado". 

7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável.

8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores dos autores.

9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

 

Desta forma, o entendimento sobre o tema deve se alinhar ao que foi firmado pelo STJ no julgamento acima indicado.

No caso, é possível mensurar o valor do tratamento. O proveito econômico é claramente o valor dispendido pelo requerido para a realização do tratamento pleiteado pela parte autora.

Desta forma, considerando que a ação decorreu de negativa do ente de púbico de atender à demanda da parte autora, entendo ser este o causador do processo e quem deve ser responsável por arcar com os honorários sucumbenciais.

Diante do valor incompatível com a legislação processual, considerando que o valor mínimo a ser fixado deveria ter sido de 10% do valor da condenação, majoro os honorários para o percentual de 15%, sobre o valor do tratamento custeado, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 

 

         DECIDO

 

         Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.

         Considerando o princípio da causalidade, fixo honorários em favor da Defensoria Pública, no percentual de 15% sobre o valor do tratamento custeado, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.

         Sem custas, por ser a parte recorrente integrante da Fazenda Pública.

         Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição, independente de novo despacho.

         Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 2 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006754-29.2013.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2024 )

Detalhes

Processo

0006754-29.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

BERNARDO CAETANO FILHO

Publicação

18/07/2024