TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0024286-18.2012.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO IVAN E SILVA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3.047)
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB/RJ Nº 151.056)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Impende, ressaltar que o fato de a apelante não concordar com o teor da sentença não configura razão apta a ensejar a sua nulidade, pois embora a sentença atacada não tenha apreciado a preliminar de ausência de protesto, a magistrada de origem fundamentou as razões do seu convencimento. 2. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorreu no caso. 3. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos juros, cláusulas contratuais e encargos, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO IVAN E SILVA (Id 13379245) em face da sentença(Id 13379234) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0024286-18.2012.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, na qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição dos embargos, nos termos dos artigos 485, X e 917, §3º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Houve a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados sobre o valor da execução ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, uma vez que foi apreciada no aludido decisum apenas a tese de excesso de execução, deixando de apreciar a preliminar de ausência de protesto do título.
Requer o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau, para apreciação da matéria não enfrentada na sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de nulificar a sentença ante a negativa de prestação jurisdicional (Id 13379245).
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 13379249).
Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil (Decisão – Id 15071301).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas em seu efeito devolutivo (Decisão – Id 15071301).
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O apelante alega que não houve adequada prestação jurisdicional, na medida em que a decisão agravada não decidiu as questões por ele levantadas.
Denota-se dos autos que o apelante alegou a preliminar de ausência de protesto do título para constituição da mora.
Impende, ressaltar que o fato de a apelante não concordar com o teor da sentença não configura razão apta a ensejar a sua nulidade, pois embora a sentença atacada não tenha apreciado a preliminar de ausência de protesto, a magistrada de origem fundamentou as razões do seu convencimento.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorreu no caso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O órgão julgador, não é obrigado a examinar todas as alegações que as partes produzem, bastando indicar o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir, o que não configura omissão. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 00428323320168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021).
Além disso, tratando-se de dívida líquida e positiva, o inadimplemento da obrigação no tempo pré-ajustado constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de notificação prévia, consoante previsão do art. 397 do Código Civil, não havendo nenhuma exigência do protesto para que haja a configuração do título executivo.
Assim, não constatada a nulidade apontada pela parte apelante, a preliminar deve ser rejeitada.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos juros, cláusulas contratuais e encargos, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
Colaciono julgados sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. O excesso de execução alegado de forma genérica acarreta a rejeição da impugnação. (TJ-MG - AC: 04524984119968130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 09/05/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019).
Assim sendo, irretocável a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0024286-18.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANTONIO IVAN E SILVA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação27/08/2024