TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750553-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: LUIS MARIANO BERTOLO, ESPÓLIO DE LUIS MARIANO BERTOLO, JOSEFA RODRIGUES FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ATRAVÉS DA CITAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão central da controvérsia reside na possibilidade de promover o regular andamento do feito executório, através da substituição processual do executado falecido pela administradora provisória do espólio. 2. Compulsando os autos de origem (proc. nº 0000772-65.2010.8.18.0056), restou verificado que a decisão guerreada merece ser reformada. Isto porque, de fato, é incontroverso que o falecimento do executado Luis Mariano Bertolo se deu em data anterior à concretização da citação, sendo justamente informado ao juízo primevo do seu óbito, quando da formalização do ato citatório por meio do Oficial de Justiça, como informa em certidão de ID Num. 4780236 Pág. 26, e faz prova a Certidão de Óbito de ID Num. 4780236 Pág. 28, ambos dos autos originários. 3. In casu, conclui-se que, havendo o falecimento do réu antes da citação, a medida a ser adotada deve ser a intimação da parte autora para realização da emenda à inicial a fim de alterar o polo passivo da demanda. No caso dos autos, em verdade, após a notícia de falecimento do executado, foi requerido ao juízo pelo exequente, a citação da cônjuge do falecido, na qualidade de administradora preferencial do espólio, nos ditames do art. 1.797 do Código Civil. E realmente, de acordo com a certidão de ID Num. 4780236 Pág. 48, foi promovida a citação da Sra. Josefa Rodrigues Feitosa, em regularização da lide. 4. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedente no qual esclarece que a demanda pode ser dirigida contra o espólio, sem a necessidade de abertura do inventário (REsp 1559791/PB). 3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 9905682, dou-lhe provimento, para determinar o regular prosseguimento do feito executório na origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão (ID Num. 9889037) proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000772-65.2010.8.18.0056) proposta pelo agravante em face do ESPÓLIO DE LUIS MARIANO BERTOLO, ora agravado.
Na decisão vergastada, o juízo primevo indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem peticionado pelo ora agravante que tinha como fundamento a desnecessidade de citação dos herdeiros do executado, sob pena de extinção da ação, e manteve a determinação de suspensão do processo executório em razão do óbito do executado LUIZ MARIANO BERTOLO, a fim de que seja realizada a citação de todos os herdeiros do falecido e promovida sua habilitação na sucessão processual. Ademais, anulou todos os atos processuais desde a citação, tendo em vista que a certidão de óbito informa que o falecimento ocorreu quando ainda não havia se formado a relação jurídica processual.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso em ID Num. 9889033, demonstrando, fundamentadamente, a inadequação da medida determinada, tendo em vista a decisão de citação de todos os herdeiros não coadunar com o entendimento dos Tribunais Superiores e do STJ, quanto à desnecessidade da medida quando, na ausência de inventário, o espólio puder ser representado pelo administrador provisório, o que, no entanto, não foi acatado, conforme decisão agravada, que manteve a determinação de citação de todos os herdeiros, sob pena de extinção da ação.
Neste viés, afirma que a substituição do executado falecido deve ser feita pelo seu espólio, representado por seu administrador provisório, sendo desnecessária a indicação de todos os herdeiros para compor o polo passivo. Assim, considerando que o art. 1.797 do Código Civil indica que o administrador provisório será preferencialmente o cônjuge ou companheiro, e havendo a citação da Sra. Josefa Rodrigues Feitosa, sua cônjuge, na qualidade de administradora provisória, deve ser determinado o prosseguimento da execução.
Assim, pleiteia a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito executório na origem.
Em decisão de ID Num. 9905682, esta Relatoria concedeu o efeito suspensivo pretendido, determinando o regular prosseguimento do feito executório na origem, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 17386359).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, a representante do Parquet devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 11499205).
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento, e passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Nos presentes autos, o agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo de origem manteve a determinação de citação de todos os herdeiros, como medida necessária à regularização processual, sob pena de extinção da ação de execução. A questão central da controvérsia reside, então, na possibilidade de promover o regular andamento do feito executório, através da substituição processual do executado falecido pela administradora provisória do espólio.
Compulsando os autos de origem (proc. nº 0000772-65.2010.8.18.0056), restou verificado que a decisão guerreada merece ser reformada.
Isto porque, de fato, é incontroverso que o falecimento do executado Luis Mariano Bertolo se deu em data anterior à concretização da citação, sendo justamente informado ao juízo primevo do seu óbito quando da formalização do ato citatório por meio do Oficial de Justiça, como atesta em certidão de ID Num. 4780236 Pág. 26, e faz prova a Certidão de Óbito de ID Num. 4780236 Pág. 28, ambos dos autos originários.
Nesse sentido, conclui-se que, havendo o falecimento do réu antes da citação, a medida a ser adotada deve ser a intimação da parte autora para realização da emenda à inicial a fim de alterar o polo passivo da demanda.
No caso dos autos, em verdade, após a notícia de falecimento do executado, foi requerido ao juízo pelo exequente a citação da cônjuge do falecido na qualidade de administradora preferencial do espólio, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. E, de fato, de acordo com a certidão de ID Num. 4780236 Pág. 48, foi promovida a citação da Sra. Josefa Rodrigues Feitosa, em regularização da lide.
Este é o entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1559791/PB, em caso idêntico ao ora tratado, vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)
Assim, resta evidente a desnecessidade de citação dos herdeiros quando, na ausência de inventário, o espólio puder ser representado pelo administrador provisório, motivo pelo qual se afigura cabível o afastamento da exigência determinada pelo juízo primevo.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 9905682, dou-lhe provimento, para determinar o regular prosseguimento do feito executório na origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750553-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLUIS MARIANO BERTOLO
Publicação02/08/2024