Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802062-59.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado pela autora/2ª apelante, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença de procedência parcial, in casu, em razão da ausência da ausência de condenação do requerido/Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 2ª apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4.No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 5. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada parte, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recursos conhecidos e improvidos. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802062-59.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÕES CÍVEIS N° 0802062-59.2021.8.18.0036 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

APELANTE / APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/PI Nº 20.192)

APELADA / APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA

ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI Nº 15.522)

RELATOR: Desembargador  FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  1.Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado pela autora/2ª apelante, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença de procedência parcial, in casu, em razão da ausência da ausência de condenação do requerido/Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 2ª apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4.No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 5. Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85,§2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada parte, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5. Recursos conhecidos e improvidos. 6. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo 1º apelante/Banco do Bradesco S.A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A(Id 12566212) e por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA (Id 12566316), em face da sentença(Id 12566209) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela segunda apelante, na qual, d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência S/A” realizado na conta da requerente; ii) condenar os requeridos a restituírem à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta da autora, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais rateadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção estabelecida para as despesas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em face da autora por ser beneficiária da justiça.

O Banco Bradesco S.A apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais (Id 12566316).

A parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente (R$ 249,34 – duzentos e quarenta nove reais e trinta e quatro centavos) na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. 

Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela autora/2ª apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Subsidiariamente, requer o arbitramento da indenização por danos morais em padrões módicos (Id 12566319).

À vista da preliminar suscitada pelo 2º apelado/Banco Bradesco S.A, foi determinada a intimação da autora/2ª apelante, que não apresentou manifestação,.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 11706576).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos(Decisão Id 11706576).


II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - suscitada pelo Banco Bradesco S.A em sede de contrarrazões


Sustenta o 2º apelado, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/Antonia Vieira de Sousa, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado pela autora/2ª apelante, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença de procedência parcial, in casu, em razão da ausência da ausência de condenação do requerido/Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.


III - DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte  ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de arbitrar a indenização por danos morais e afastar a condenação ao pagamento dos honorários. 

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais, contudo, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 2ª apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em suas razões recursais, a autora/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária (Id 12566192). O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

 Além disso, os fatos alegados pela autora/2ª apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

  Nesse sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

Quanto ao pedido da 2ª apelante de majoração dos honorários advocatícios apenas em face do Banco Bradesco S.A, é cediço que para o arbitramento o juiz deve sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, levando em conta a natureza alimentar dos honorários que visam, além do próprio sustento, ao de sua família.

Tais circunstâncias devem ser, necessariamente, levadas em conta, para que não haja aviltamento dos serviços profissionais, tampouco supervalorização desses préstimos.

Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, §2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada parte, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso.

Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo 1º apelante/Banco do Bradesco S.A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% -  vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer ministerial.

 É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo 1º apelante/Banco do Bradesco S.A e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensabilidade do parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802062-59.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

27/08/2024