Acórdão de 2º Grau

Anulação 0808284-85.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SUPERAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Com a finalidade de superar a omissão constatada no acórdão impugnado, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando estes, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a parte sucumbente, ora embargada, beneficiária da justiça gratuita (Id. 13431648), de acordo com o previsto no art. 98, §3º, do CPC. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808284-85.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808284-85.2022.8.18.0140

APELANTE: MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SUPERAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Com a finalidade de superar a omissão constatada no acórdão impugnado, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando estes, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a parte sucumbente, ora embargada, beneficiária da justiça gratuita (Id. 13431648), de acordo com o previsto no art. 98, §3º, do CPC.

2 - Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DÃO PROVIMENTO ao recurso, para superar a omissão apontada e majoram os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) (Id. 13431648) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando estes, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a parte sucumbente, ora embargada, beneficiária da justiça gratuita (Id. 13431648), de acordo com o previsto no art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0808284-85.2022.8.18.0140 interposta por MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 15541574):


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0808284-85.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “No mérito, a procedência total dos pedidos, confirmando o pedido de tutela de urgência, bem como que sejam declaradas nulas a questão de n. 15 da Prova tipo A e correspondentes em outro tipo de prova, reconhecendo o direito da parte requerente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito. Requer ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 80.000,00, para cada requerente, traduzidos pelos transtornos e aborrecimentos que os requerentes tiveram que suportar em razão da ilegalidade”.

II. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, revogo a liminar concedida, e julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo: “a) REQUER A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, CONFIRMANDO O PEDIDO DE TUTELA, A FIM DE DECLARAR NULA A QUESTÃO DE N. 15 DA PROVA TIPO A E CORRESPONDENTES EM OUTRO TIPO DE PROVA, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE REQUERENTE DE PERMANECER DEFINITIVAMENTE NO CERTAME ATÉ FINAL NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÕES EM TODAS AS FASES DO CERTAME, SEM QUALQUER PREJUÍZO OU DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO”.

IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808284-85.2022.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 14494706), o ente público estadual afirma que o julgado foi omisso no tocante aos honorários sucumbenciais recursais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que vício alegado seja superado.


Em resposta (Id. 17870862), a parte embargada afirma que o Estado do Piauí tem razão em sua irresignação. Contudo, os honorários devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).


É o relatório.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida no julgado hostilizado relacionada aos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC, in verbis: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.


Com razão o ente público estadual. Assim consigna a parte dispositiva do acórdão impugnado: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.


Neste caso, há a necessidade de superação da omissão apontada, de modo que sejam majorados os honorários fixados em sentença, de 10% (dez por cento) (Id. 13431648) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o comando legal susomencionado.


Contudo, tais verbas estão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a parte sucumbente, ora embargada, beneficiária da justiça gratuita (Id. 13431648), de acordo com o previsto no art. 98, §3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para superar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) (Id. 13431648) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando estes, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a parte sucumbente, ora embargada, beneficiária da justiça gratuita (Id. 13431648), de acordo com o previsto no art. 98, §3º, do CPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0808284-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2024