TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° º0000348-92.2015.8.18.0041
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Município de Beneditinos
EMBARGADO: Cristiana Pereira de Sousa
ADVOGADO: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI Nº 6.980-A)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 12.994/14. OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Beneditinos contra acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 12.994/14. PROVA DO DIREITO ALEGADO. CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS.
1. “É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional”. Precedentes do TJPI.
2. Não há que se falar em ausência de prova do direito alegado pelo demandante, porquanto os contracheques juntados aos autos comprovam o recebimento de vencimento inferior ao piso previsto na Lei nº 12.994/14.
3. A invocação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma genérica e abstrata, não tem o condão afastar a força cogente da norma, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal.
4. Apelo conhecido e improvido.
Em síntese, o Município embargante alega: que o acórdão foi omisso quanto à não aplicação imediata da Lei Federal nº 12.994/14; que a referida lei fixou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), mas a norma “não possuía aplicação imediata, haja vista que dependia da posterior regulamentação do decreto que iria dispor sobre o incentivo financeiro da União ao Municípios”, conforme previsto no art. 9º-C e 9º-D; que também há omissão quanto à impossibilidade de aumento de despesa sem previsão orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sem contrarrazões.
VOTO
A mera alegação de vício previsto no art. 1.022 do CPC implica no conhecimento dos aclaratórios, pois a existência ou não do vício alegado já é questão de mérito do recurso, conforme doutrina de Fredie Didier Jr.:
“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”.1
Portanto, considerando que o Município alega a existência de omissão e também presentes a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Quanto às razões do embargante, há de reconhecer que o Município trouxe alegações que não foram sequer suscitadas em seu apelo. De fato, o apelo restringiu-se a alegar que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou “os comprovantes de não recebimento dos valores devidos na data prevista”, e que a sentença deveria ser reformada para prestigiar a razoabilidade e proporcionalidade.
As razões de apelação trazidas pelo Município não trataram da aplicabilidade (imediata ou não) da Lei nº 12.994/14, tampouco da questão financeiro-orçamentária do ente público, de sorte que o embargante incorreu em inovação recursal. Ora, o acórdão não é omisso, pois não cabe ao órgão julgador manifestar-se sobre questão não alegada, ressalvada as matérias de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.
1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.3
De mais a mais, o acórdão foi expresso em afirmar que “o agente comunitário de saúde tem direito ao piso salarial nacional desde a data da vigência da lei que o instituiu, ou seja, desde o mês de junho de 2014”, inclusive com a citação de precedente deste Tribunal sobre a aplicabilidade imediata da lei, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (…) É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.4
A questão orçamentária invocada somente em sede de embargos de declaração, além de caracterizar indevida inovação recursal, não representa óbice à concretização dos direitos subjetivos dos servidores públicos, notadamente do piso nacional previsto em lei. A propósito confira-se:
(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (…)” (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). (…)5
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 315.
2STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
3STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.348/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
4TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003812-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019.
5STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.
Teresina, 14/08/2024
0000348-92.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuCRISTIANA PEREIRA DE SOUSA
Publicação14/08/2024