TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801836-89.2022.8.18.0013
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. GOLPE APLICADO PELO MOTORISTA - COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA APLICAÇÃO DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO CDC. – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SIGNIFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801836-89.2022.8.18.0013 Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que realizou uma viagem solicitada através da plataforma Ré, e conduzida por motorista em que ao final insistiu em uma forma de pagamento diversa da solicitada no aplicativo. Ademais, alega que posteriormente notou que o motorista havia a cobrado R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Requer, ao final, indenização a título de danos morais e materiais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a) a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do prejuízo, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença, preliminarmente, da ilegitimidade ‘ad causam’ da Uber para figurar no polo passivo da presente ação; da necessidade de reforma da sentença; da regular prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; do descabimento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença . É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0801836-89.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RéuMARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação20/08/2024