TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-67.2022.8.18.0047
APELANTE: FAUSTA ALVES DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FAUSTA ALVES DA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
1- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
2- Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
3- Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista.
4- Outrossim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
5- Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor provido para acrescentar à condenação do banco o pagamento de indenização por danos morais e devolução dos descontos indevidos em dobro.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para acrescentar à condenação da instituição financeira a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida na forma do julgado, e que a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro, mantendo a decisão a quo em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por FAUSTA ALVES DA ROCHA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Referida ação foi proposta por FAUSTA ALVES DA ROCHA em face da instituição bancária, questionado descontos de tarifas realizados em sua conta bancária com valores que variam entre R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) a R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESS05”, a qual alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando o cancelamento da cobrança das tarifas, haja vista ausência de negócio jurídico entre as partes que a ampare, e condenou o banco à restituição dos valores debitados de forma simples, julgando, ainda, improcedente o pedido de danos morais.
Inconformado, o banco interpôs Apelação (ID 14213263), sustentando, em síntese, a inexistência de defeito na prestação de serviços, na medida em que, diante da utilização da conta bancária, ultrapassando os limites estabelecidos pelo Banco Central, como serviços que incidem gratuidade, a instituição bancária passou a efetuar cobrança pela manutenção de conta. Assim, pugnou que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora.
FAUSTA ALVES DA ROCHA também interpôs recurso de apelação (ID 14213261), argumentando que a conduta abusiva do réu causa grande impacto nos seus já limitados proventos, pois se utiliza dos valores do seu benefício previdenciário para sustento próprio e de sua família. Dessa forma, os prejuízos decorrentes de tal ato comissivo da instituição financeira estão consubstanciados nos descontos indevidos, aborrecimentos e transtornos diversos, fazendo jus à restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como indenização por danos morais.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs. 14213322 e 14213325.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 16641065)
É o relato do necessário.
VOTO
I- APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A
I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2– EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia em análise versa acerca da regularidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, uma vez que a parte autora alega não ter contratado o serviço.
Como relatado, pretende o banco apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Anulação de Negócio Jurídico. Para tanto, alegou, em síntese, que inexiste defeito na prestação de serviços, na medida em que, diante da utilização da conta bancária, ultrapassando os limites estabelecidos pelo Banco Central, como serviços que incidem gratuidade, a instituição bancária passou a efetuar cobrança pela manutenção da conta.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Neste passo, verifica-se que a parte autora, ora apelada, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos a título de tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESS05” em sua conta bancária (documento ID 14213241), desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada. Competia, portanto, ao recorrente a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende.
Ocorre que, quando da defesa, o banco demandado apresentou apenas procuração e atos constitutivos, deixando de colacionar aos autos qualquer documento probatório da contratação impugnada.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), escorreita a sentença ao determinar o cancelamento da cobrança.
Por conseguinte, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos efetuados na conta bancária da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna, de modo que se mostra imperiosa a devolução dos valores descontados indevidamente.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
II.1. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação da instituição ao pagamento de danos morais.
Pois bem. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da consumidora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
II.2 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A ausência de contrato, a autorizar a incidência de tarifa na conta bancária da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.
Assim, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, a sentença também deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para a apelante deve ser em dobro.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para acrescentar à condenação da instituição financeira a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida na forma do julgado, e que a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro, mantendo a decisão a quo em seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801863-67.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFAUSTA ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/08/2024