TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804283-93.2022.8.18.0031
APELANTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
I – Quanto à produção de provas, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações, admitindo-se a juntada extemporânea de documentos somente no caso de documentos novos e se não verificar a má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC.
II – Consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
III – Pode-se aplicar a relativização do momento processual da juntada do referido contrato, desde que seja oportunizada à parte contrária se manifestar, porém, o Juiz a quo julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar as partes para se manifestarem sobre o contrato, em manifesto erro in procedendo.
IV – Recursos prejudicados. Sentença nula de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARGARIDA MARIA RODRIGUES/1ª Apelante e pelo BANCO PAN S/A/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 1ª Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela 1ª Apelante, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o 2º Apelante em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) e na repetição em dobro do indébito, além dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e determinar que se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo ao contrato discutido.
Nas suas razões recursais, a 1ª Apelante requer a reforma da sentença, arguindo apenas pela majoração dos danos morais.
Por sua vez, o Banco apresenta as suas contrarrazões ao 1º Apelo, pugnado por seu desprovimento
Nas razões do 2º Apelo, o Banco dispõe sobre a revelia e seus efeitos aplicados na hipótese, ao passo que pugna pela regularidade do contrato discutido nos autos.
Nas contrarrazões recursais, a 1ª Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 11889914.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Em despacho de id. nº 15130758, foi determinada a intimação dos Apelante para ciência e manifestação sobre a proeminência de nulidade da sentença por erro in procedendo.
Os Apelantes em id. nº 15256558 e 15758267 apresentaram manifestação, concordando com o entendimento de nulidade da sentença a quo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO
Analisando detidamente os autos, há de se observar a ocorrência de erro in procedendo do Juiz de origem, uma vez que considerou inválida a juntada de documento extemporânea sem nem sequer oportunizar as partes de se manifestarem e/ou impugnar o que entender de direito, em evidente ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, vale ressaltar que, quanto à produção de provas, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações, admitindo-se a juntada extemporânea de documentos somente no caso de documentos novos e se não verificar a má-fé, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Como se vê, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante orientação jurisprudencial pacífica, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1195520 SP 2017/0260613-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018).”
Com efeito, tem-se que neste caso os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo 2º Apelante, mas não o foram, motivo pelo qual há a preclusão consumativa da sua juntada.
Mesmo assim, pode-se aplicar a relativização do momento processual da juntada do referido contrato, desde que seja oportunizada à parte contrária se manifestar, porém, o Juiz a quo desconsiderou os documentos e julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a 2ª Apelante para se manifestar sobre o contrato, em manifesto erro in procedendo.
Assim, vislumbra-se que a medida mais adequada para o caso em exame é a manutenção nos autos dos documentos colacionados pelo 2º Apelante e aceitá-los como prova, devendo, no entanto, ser oportunizada a parte contrária se manifestar sobre o teor e impugnar o que entender de direito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, considerando o Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA AS APELAÇÕES CÍVEIS, mas RECONHEÇO, de ofício, a NULIDADE DA SENTENÇA, por erro in procedendo, pelo que DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, dando-se o regular desenvolvimento e julgamento do feito, admitindo os documentos anexados pelo Banco/2º Apelante e oportunizando a ampla defesa e contraditório para a 1ª Apelante.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0804283-93.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/09/2024