Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000926-91.2011.8.18.0042


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABRIGO E ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada; 2. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, estabelece a absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas para a proteção da criança e do adolescente. Este entendimento é reiterado no art. 4º do ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como no art. 88, I, que determina a municipalização do atendimento como uma de suas diretrizes; 3. Entre as medidas a serem adotadas para a proteção de crianças e adolescentes, encontra-se o acolhimento institucional, conforme disposto no art. 101, VII, do ECA. Tal previsão se insere em um contexto mais amplo de medidas de proteção, aplicáveis sempre que os direitos das crianças e adolescentes reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados; 4. Pelo que se extrai dos autos, é evidente a omissão por parte do Município de Bom Jesus/PI no seu dever de fornecer condições adequadas para o acolhimento de crianças e adolescentes, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários e financeiros do ente público; 5. Conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios, o descumprimento do dever municipal de assistir ao menor e proporcionar meios adequados à sua formação justifica a intervenção do Poder Judiciário para corrigir essa omissão, sem que isso configure uma violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes; 6. Desse modo, é possível a intervenção do Poder Judiciário para a concretização de políticas públicas quando houver omissão (mora) por parte da Administração Pública; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000926-91.2011.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000926-91.2011.8.18.0042 (Vara da Comarca de Bom Jesus/PI)

Apelante: Município de Bom Jesus/PI (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABRIGO E ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;

2. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, estabelece a absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas para a proteção da criança e do adolescente. Este entendimento é reiterado no art. 4º do ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como no art. 88, I, que determina a municipalização do atendimento como uma de suas diretrizes;

3. Entre as medidas a serem adotadas para a proteção de crianças e adolescentes, encontra-se o acolhimento institucional, conforme disposto no art. 101, VII, do ECA. Tal previsão se insere em um contexto mais amplo de medidas de proteção, aplicáveis sempre que os direitos das crianças e adolescentes reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados;

4. Pelo que se extrai dos autos, é evidente a omissão por parte do Município de Bom Jesus/PI no seu dever de fornecer condições adequadas para o acolhimento de crianças e adolescentes, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários e financeiros do ente público;

5. Conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios, o descumprimento do dever municipal de assistir ao menor e proporcionar meios adequados à sua formação justifica a intervenção do Poder Judiciário para corrigir essa omissão, sem que isso configure uma violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes;

6. Desse modo, é possível a intervenção do Poder Judiciário para a concretização de políticas públicas quando houver omissão (mora) por parte da Administração Pública;

7. Recurso conhecido e improvido.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou procedente a Ação Civil Pública (proc. n° 0000926-91.2011.8.18.0042).

O Apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, em razão de ser responsabilidade do Estado a construção de um local apropriado para abrigar crianças e adolescentes praticantes e vítimas de ilícitos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13701120).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13701122).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se então a sentença recorrida (Id. 15059674).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

O município de Bom Jesus/PI sustenta que compete ao Estado do Piauí a construção de um local apropriado para abrigar crianças e adolescentes autores e vítimas de ilícitos, pois “não detém recursos financeiros suficientes para arcar com as obrigações impostas na presente Ação”, o que implica na ilegitimidade passiva do ente municipal.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.

A Constituição Federal, ao tratar dos direitos da criança e do adolescente, estabelece em seu art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, além de “protegê-los contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Ademais, o ECA (Lei n.° 8.069/1990), em seus artigos 4º e , também reforçam a responsabilidade do poder público na proteção dos direitos da criança e do adolescente. Confira-se:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Dessa feita, ao contrário do que sustenta o Apelante, o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, dispõe o art. 17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial; e ii) adequação do provimento.

Assim, constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI).

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

In casu, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública em face do ente municipal objetivando a construção de um local apropriado para abrigar crianças e adolescentes praticantes e vítimas de ilícitos, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta pelo Município de Bom Jesus/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que julgou procedente a Ação Civil Pública, condenando o ente municipal, nos seguintes termos:

 

“(...)

I - Proceder à nomeação e/ou escalação de, no mínimo, um advogado e um assistente social, legalmente habilitado, para acompanhar quaisquer lavraturas de atos policiais civis, militares e similares, que envolvam crianças ou adolescentes, na qualidade de praticantes ou vítimas de atos infracionais, comprovando nos autos as medidas tomadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - Destinar local adequado, digno e condizente para servir como entidade de atendimento às crianças e adolescentes, ao serem apreendidos legalmente em flagrante ou mediante ordem de autoridade judiciária competente, no prazo de 1(um) ano, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor municipal e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(…).”

 

Conforme consta das razões recursais, o Apelado alega que teria recebido declaração do Conselho Tutelar informando sobre a ausência de abrigo para crianças e adolescentes no município, o que dificultaria a atuação do referido órgão. Destaque-se o depoimento da Sra. Claúdia Rocha Elvas Coelho:

“(...)

Que no CREAS trabalham com crianças e jovens para atendimento socioeducativo, onde é desenvolvido um plano individual de atendimento; Que é desenvolvido há uns três anos mais ou menos; Que a equipe é composta de assistência social, psicólogo, assistente social, advogado;(...) Que o conselho tutelar tem instalações adequadas; Que não existe entidade de atendimento de crianças e adolescentes porque o Município é de pequeno porte II; Que essas instituições estão previstas em municípios de alta complexidade; Que o advogado do CREAS não acompanha crianças e adolescentes praticantes de atos infracionais;

(…).”

 

Ademais, sustenta, ainda, que verificou que as crianças e adolescentes, tanto os praticantes quanto as vítimas de ilícitos, não recebiam qualquer tipo de proteção extrajudicial no momento da lavratura do auto de apreensão, termo circunstanciado e nos demais atos policiais.

Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, estabelece a absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas para a proteção da criança e do adolescente. Este entendimento é reiterado no art. 4º do ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como no art. 88, I, que determina a municipalização do atendimento como uma de suas diretrizes, a saber:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

 

Entre as medidas a serem adotadas para a proteção de crianças e adolescentes, encontra-se o acolhimento institucional, conforme disposto no art. 101, VII, do ECA. Tal previsão se insere em um contexto mais amplo de medidas de proteção, aplicáveis sempre que os direitos das crianças e adolescentes reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. Veja-se:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

VII - acolhimento institucional .



Pelo que se extrai dos autos, é evidente a omissão por parte do Município de Bom Jesus/PI no seu dever de fornecer condições adequadas para o acolhimento de crianças e adolescentes, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários e financeiros do ente público.

Na hipótese, ficou comprovada a ausência de uma política pública de proteção às crianças e adolescentes que respeite sua condição de pessoas em desenvolvimento, especialmente no que tange às entidades de acolhimento institucional.

Conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios, o descumprimento do dever municipal de assistir ao menor e proporcionar meios adequados à sua formação justifica a intervenção do Poder Judiciário para corrigir essa omissão, sem que isso configure uma violação do princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ABRIGO PÚBLICO. ENTIDADE DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ ENTENDERAM QUE NÃO BASTA A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA AFASTAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVENDO SER COMPROVADA A EFETIVA AUSÊNCIA ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO SE MOSTROU NO CASO SUB JUDICE. GARANTIA DA SAÚDE, DIGNIDADE HUMANA, SEGURANÇA e EDUCAÇÃO AS CRIANÇAS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA, NÃO PODE O ENTE PÚBLICO TENTAR IMISCUIR-SE DE OBRIGAÇÕES. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O direito a dignidade da pessoa humana é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a todos. 2. O respeito à integridade física e moral de crianças e adolescentes tem assento constitucional, sendo certo que não se colocará em risco sua segurança estabelecimentos de acolhimento em situação precária de instalação. 3. O exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição. 4. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelos entes federativos, quando inadimplentes, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes do STJ e STF. 5. Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Não há que se cogitar, pois, de interferência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo a ser emanado do Executivo, pois se está a salvaguardar e dar efetividade a direitos fundamentais, que possuem, por expressa determinação constitucional, aplicabilidade imediata. 6. Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 7. O princípio da separação dos poderes não constitui princípio de natureza absoluta e ilimitada, na medida em que as funções estatais se complementam, limitando-se umas às outras, com observância do sistema de freios e contrapesos das regras constitucionais. 8. Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a doutrina e jurisprudência pátria invocam, sempre, a "teoria da reserva do possível", fundamentada na necessidade de razoabilidade da pretensão deduzida, cumulada com a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. A razoabilidade da pretensão deduzida na presente demanda é patente, pois o direito à dignidade é constitucionalmente garantido. 9. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desa. Relatora. Belém (PA), 08 de novembro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806228-93.2020.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Turma de Direito Público);

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGO E DE PROGRAMA PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA PARA ATUAÇÃO PERANTE O CONSELHO TUTELAR. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. VALOR DA MULTA POR DIA DE INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

I- Ao contrário do alegado pelo apelante, à Secretaria Municipal de Assistência Social cabe apenas a execução dos programas e metas formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem incumbe a formulação de programas de proteção e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de risco e em regime de abrigo.

II- A pretensão de criação e manutenção de equipe interprofissional a que se referem os arts. 28 e 101, § 9º, do ECA deve ser indeferida se no município demandado existe órgão que, dentre outras atribuições, atende aos fins objetivados pela lei.

III- É dever da administração pública instalar de forma definitiva um abrigo destinado ao acolhimento das crianças e adolescentes do Município de Paraúna que se encontrem em estado de risco, pois o bem jurídico sub judice (integridade física e psicológica), é um dos direitos fundamentais mais importantes, sendo, pois, garantia inderrogável e indisponível do cidadão.

IV- Vislumbra-se certa desrazoabilidade tanto no que se refere ao prazo fixado ao réu/apelante para a solução definitiva dos problemas nele identificados, quanto ao valor da multa por dia de atraso. No primeiro, pelo fato de o cumprimento dos aspectos burocráticos das obrigações delimitadas realmente demandar certo tempo. Por isto é de se aumentar de 04 meses para um 01 ano o prazo para destinação de um imóvel satisfatório, bem como de outras obrigações impostas. E o segundo, por não estar em consonância com a realidade fiscal e orçamentária brasileira, é de se reduzir a multa diária para R$ 2.000,00.

V- As determinações impostas ao apelante não levam à configuração de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que nas questões afetas a crianças e adolescentes o grau de discricionariedade da Administração é mínimo, além de também estarem inseridas dentre as competências constitucionais do Poder Judiciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJ-GO 0521147-86.2007.8.09.0120, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Paraúna - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 01/12/2017);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA. DEVER DO MUNICÍPIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.

1. O art. 227, caput, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010, explícita a proteção máxima e especial da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, incluindo o dever do Estado. latu sensu. em resguardar seus direitos.

2. O não cumprimento do dever municipal em assistir o menor e proporcionar meios adequados à sua formação convalida a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para sanar a omissão.

3. Presentes os requisitos ensejadores à concessão de medida liminar em ação civil pública, correta a decisão de primeira instância que determinou a criação de abrigo para acolher menores em situação de risco. (TJMG; AI 1.0447.15.001826- 8/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 08/03/2016; DJEMG 15/03/2016).

 

Desse modo, é possível a intervenção do Poder Judiciário para a concretização de políticas públicas quando houver omissão (mora) por parte da Administração Pública.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000926-91.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Publicação

19/08/2024