TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-90.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA SOARES ALVES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800521-90.2023.8.18.0045 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOARES ALVES, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, movida em face de PARANÁ BANCO S/A, ora apelado. Na sentença, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial, por entender que foram apresentadas provas suficientes da validade do negócio jurídico firmado, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 16230726), requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID. 16230731), o apelado pleiteia seja negado provimento ao recurso e, consequentemente, seja mantida a sentença a quo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA SOARES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO No caso em exame, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que não há que se falar em litigância de má-fé no caso, uma vez que a alegação de alteração da verdade dos fatos não restou comprovada, e não se pode presumir o dolo na sua conduta. A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de incidência da multa por litigância de má-fé. A esse respeito, o art. 79 do CPC, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do CPC que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).” No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso. Por fim, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante. É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0800521-90.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA SOARES ALVES
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação19/08/2024