Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800286-54.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQUERIDO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-54.2023.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-54.2023.8.18.0068

APELANTE: MARIA VAZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQUERIDO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800286-54.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MARIA VAZ DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C\C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA VAZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (ID. 16123264) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade dos descontos na conta da parte autora efetuados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, bem como para condenar o banco réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Devidamente intimada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 16123267), requerendo seja reformada a sentença guerreada, para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 16123270), a instituição financeira defende a regularidade da cobrança, razão pela qual requer seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, para o fim de se reformar a r. sentença, condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação a título de danos morais e pela restituição de valores na forma simples.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo seja negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO


VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da consumidora, de descontos em sua conta a título de tarifa bancária.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte autora para a realização dos descontos efetuados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados a autora, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não resta mais o que se discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA VAZ DA SILVA, reformando a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira demanda a indenizar a autora por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho a sentença nos demais termos.

É como voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800286-54.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA VAZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024