TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801816-19.2023.8.18.0028
RECORRENTE: RAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MÉDICO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO TEMPORÁRIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801816-19.2023.8.18.0028
Origem:
RECORRENTE: RAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que laborou para o ente requerido na função de médica e que faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido no pagamento do FGTS referente ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022 e em honorários advocatícios.
Em contestação o Requerido aduziu: que a requerente não faz jus ao FGTS, em razão de ocupar cargo comissionado e que não são devidos honorários advocatícios.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, o fato de a autora ter sido contratada sem a prévia aprovação em concurso público, por si só, não acarreta a nulidade do seu contrato, considerando que há a possibilidade da contratação de servidores temporários na administração pública. Portanto, entendo que não se trata de contrato nulo, mas apenas um contrato temporário de acordo com as regras legais e constitucionais, o que afasta o direito à percepção dos depósitos do FGTS, motivo pelo qual não acolho o pedido da parte autora. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de amparo legal.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a comprovação de vínculo empregatício entre as partes é evidente e que faz jus ao recebimento de FGTS referente ao período laborado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801816-19.2023.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorRAIANE RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação03/09/2024