Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800799-24.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800799-24.2023.8.18.0132 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800799-24.2023.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: JOAO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800799-24.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: JOAO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença da magistrada de origem, ID Nº 16872137, que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:

 

Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 759144922-3, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor JOAO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS, que sejam a ele referentes;

 2) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente JOAO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);

3) CONDENAR a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora JOAO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;

4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil trinta reais), DETERMINO a compensação do montante devido.

 

A parte requerida/banco interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminarmente: falta de interesse de agir ausência de pretensão resistida; a breve síntese dos fatos; a liberdade de contratar; a conduta do advogado patrocinador da presente demanda – ações múltiplas em face de instituições financeiras – art. 32 do estatuto da advocacia; a legalidade dos descontos; a inexistência dos danos morais; e a compensação. Por fim, julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais, ID Nº 16872139.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF. Preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrida. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrida tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, confirmado das documentações acostadas pela parte requerente, valor a título de saques em favor da parte autora, tal como: R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais), realizado no dia 19-07-2022, ID. N° 16872125 - p. 02.

Diante disso, agiu acertadamente o juízo a quo ao determinar a compensação dos valores, ou seja, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrida utilizou para a realização de saque. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), determinado pelo juízo de origem, atende as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que a restituição o indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800799-24.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/09/2024