TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803692-63.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A instituição financeira não juntou aos autos contrato tampouco documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, devem ser majorados os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803692-63.2021.8.18.0065 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por MARIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais. Na sentença recorrida (ID. 16018643), o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenando o banco demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenar o banco réu a pagar a autora o importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (ID. 16018644), requerendo a reformada da sentença, para que seja majorado o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas suas razões (ID. 16018645), o banco apelante argumenta, em síntese, que a contratação restou devidamente demonstrada. Aduz, ainda, que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Assevera que, em relação a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do valor indenizatório a título de dano moral, bem como para que sejam excluídos os danos materiais. Em sede de contrarrazões, (IDs 16018654 e 16018655), as partes apeladas pugnam, em síntese, pelo improvimento dos recursos contrários. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID. 16252681 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo nº 2016035806800749700, esse sendo a justificativa dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, situação da decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da autora, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, observa-se que este não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento capaz de comprovar a entrega dos valores supostamente contratados. Consoante cediço, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. O art. 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos extrato do INSS que comprovam a existência de descontos em seu benefício (ID. 9901165), referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude. Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da autora, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, ora 1º Apelante. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e no pedido da parte autora, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença recorrida nos demais termos. É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0803692-63.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MADALENA GONCALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/08/2024