Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0839007-87.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. inexistência de débito. inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. danos morais in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, como o dos autos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 2. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença (R$5.000,00) de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839007-87.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839007-87.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: LUCINEIA BARBOZA

Advogado(s) do reclamado: RENNAN DE MORAES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. inexistência de débito. inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. danos morais in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, como o dos autos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

2. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença (R$5.000,00) de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara.

3. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos de Ação Ordinária proposta por LUCINEIA BARBOZA, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrevo, in verbis:


Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva contratação da prestação de serviço na unidade consumidora em questão, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO DOS DÉBITOS CONSTANTES NO ID Nº 31147586.


Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:


I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.


II.DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS CONSTANTES NO ID Nº 31147586.


III.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.


IV.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”



APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) eestou provado que a apelada possui uma unidade consumidora em seu nome (UC nº º 1.433.415-1); ii) em virtude do não pagamento das faturas, a requerente teve seu nome negativado devidamente; iii) não foi cometido nenhum ato ilícito pelo ora recorrente; iv) o autor, ora apelado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, de demonstrar a inexistência de contrato entre as partes. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.


Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação, ou não, em danos morais, além do seu quantum.


É o relatório.

 


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o mérito do presente recurso cinge-se à regularidade, ou não, da inscrição do nome da Autora, ora Apelada, em cadastro de inadimplentes, que perpassa pela análise da existência, ou não, de vínculo jurídico entre as partes.


De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Além disso, evidente a inversão do ônus da prova no caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que a parte Apelada, enquanto suposta contratante, é hipossuficiente técnica em relação à concessionária apelante, que, por sua vez, teria plenas condições de provar a efetivação do contrato de fornecimento de energia elétrica


Na espécie, o requerido, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo obrigacional entre eles, capaz de justificar o débito resultante da inscrição do autor/apelado nos cadastros restritivos de crédito.



Isso porque o ora recorrente juntou apenas prints de tela de seu sistema interno, no corpo da peça defensiva, os quais denunciariam uma suposta relação contratual entre as partes. Porém, tais documentos não são suficientes para tal, ainda mais quando desacompanhados de outras evidência de que a autora/apelada era, de fato, titular de unidade consumidora em débito.



Tamanha é a fragilidade probatória de tais documentos que, em um deles (id. 14769312, pág. 6), consta como cliente pessoa estranha à lide. Além disso, caso a autora/apelada fosse, de fato, titular da UC que a ela se imputa, haveria aos menos contas de consumo em seu nome, o mínimo para justificar a cobrança do débito que ora se impugna.



E a despeito o juízo de origem, em decisão saneadora (id. 14769734), ter oportunizado a apresentação de maiores evidências da relação jurídica que o requerido/apelante afirma existir, este permaneceu inerte, restando claro que ele não se desincumbiu de seu ônus probatório.



Assim, forçoso reconhecer a inexistência da relação contratual discutida, bem como a dívida dela advinda.


Daí se extrai, portanto, que a inscrição da Apelada nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente deu-se de forma indevida.


E, nesses casos, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato, conforme se depreende dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria nessa C. Câmara Cível:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido.

(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo.

2. No caso em julgamento, a conduta da instituição financeira Apelante de abrir conta em nome da Apelada, sem sua solicitação prévia, e de inscrevê-la em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento de taxas relacionadas a esta conta, caracteriza a prática abusiva proibida no art. 39, III, do CDC, pelo qual é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.

3. o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.

4. A revisão do valor indenizatório pelos tribunais só deverá ocorrer quando o valor fixada na sentença seja exorbitante ou irrisório, a ponto de ofender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já pacificou o STJ. Dano moral fixado reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003764-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.

I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.

II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 21, que comprova a inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes do SERASA.

III- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

IV- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

V- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, em que pese a negativação seja de longa data (16/12/2012, conforme documento de fl. 21), percebe-se a existência de uma outra negativação 03 (três) meses após a primeira, assim, deve ser majorado o valor da compensação, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se proporcional e razoável ao caso em espeque.

VII- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados desde data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida no cadastro do SERASA, em 16/12/2012.

VIII- Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos aqui delineados.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006844-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017)



Passo, então, à análise do quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao tema, importante anotar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Ademais, a lição de Carlos Roberto Gonçalves ensina que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


Assim, pela análise fática, considero que o valor dos danos morais arbitrado em sentença está dentro dos parâmetros comumente adotados por esta Corte de Justiça (R$5.000,00) conforme os seguintes precedentes que cito a título de exemplificação: Apelação Cível Nº 2016.0001.003474-1, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.006311-3, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018.


Assim, mantenho o valor da condenação na quantia fixada pelo juízo de origem.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0839007-87.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCINEIA BARBOZA

Publicação

25/07/2024