TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813896-77.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA INVOCADA NA EXORDIAL.SENTENÇA ANULADA. 1. Constata-se que a sentença é extra petita, pois deferiu a prestação requerida com fundamento diverso do invocado como causa de pedir. 2. Não tendo o decisum observado o princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil - CPC), mostra-se imperiosa sua anulação. 3. Reforça a necessidade da discutida anulação o disposto no enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Ainda que haja a abusividade consignada na sentença, não poderia o magistrado de piso a ter reconhecido sem que houvesse nenhuma alegação da Requerente nesse sentido. 5. Salienta-se que o vício extra petita é matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo. 6. Sentença anulada. 7. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13895834) interposta por Banco Losango S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Maria do Rosário Sousa Rodrigues.
Na sentença vergastada (ID 13895833), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “a taxa de juros praticada no caso concreto é abusiva, devendo ser reduzida à taxa média de juros remuneratórios”.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que “o percentual contratado se mostra adequado à taxa de juros usualmente cobrada pelo Mercado Financeiro”; e que “as tabelas do Banco Central do Brasil não possuem força de lei e não são vinculativas”. Aduziu que “a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a ‘uma vez e meia’ (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN”. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Transcorreu o prazo sem que a Autora tenha apresentado contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17527476).
É a síntese do necessário.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que, em sua petição inicial, a Autora pleiteia o reconhecimento da abusividade dos juros estipulados sob o argumento de que teria havido uma capitalização indevida desses juros.
Por sua vez, analisando-se a sentença, constata-se que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, no entanto, sob fundamento diverso do supramencionado. Com efeito, o juízo a quo consignou que a taxa de juros remuneratória aplicada seria abusiva, porque estaria acima da média do mercado.
Assim, constata-se que a sentença é extra petita, pois deferiu a prestação requerida com fundamento diverso do invocado como causa de pedir. Não tendo o decisum observado o princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil - CPC), mostra-se imperiosa sua anulação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA (DIREITO DE REGRESSO) - SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE. A sentença extra petita ocorre quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício; certificado que as razões de decidir mostram que a sentença recorrida é extra petita porquanto deferiu parcialmente a prestação pedida com base em fundamento não invocado na inicial, a declaração de nulidade é de rigor, para que outra sentença de mérito seja proferida conforme ao pedido (art. 492, CPC).
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.164454-1/005, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO APELO.
(TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800961-52.2021.8.20.5105, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023)
Reforça a necessidade da discutida anulação o disposto no enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nessa esteira, ainda que haja a abusividade consignada na sentença, não poderia o magistrado de piso a ter reconhecido sem que houvesse nenhuma alegação da Requerente nesse sentido.
Salienta-se que o vício extra petita é matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo.
Por fim, havendo a necessidade de se averiguar a existência ou não da alegada capitalização, o feito não está em condições de receber julgamento, razão pela qual, nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
ANTE O EXPOSTO, anulo, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento; e julgo PREJUDICADO o recurso interposto por Banco Losango S.A.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento; e julgar PREJUDICADO o recurso interposto por Banco Losango S.A., na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0813896-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuMARIA DO ROSARIO SOUSA RODRIGUES
Publicação09/08/2024