Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801278-21.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQUERIDO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801278-21.2023.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801278-21.2023.8.18.0066

APELANTE: ROSA JOAQUINA DE SA

Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQUERIDO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801278-21.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: ROSA JOAQUINA DE SA 
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito em Dobro e Danos Morais, ajuizada por ROSA JOAQUINA DE SÁ em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (ID. 15959796) o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento dos descontos na conta da parte autora efetuados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO5”, condenar o banco réu a devolver à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 15959797), a instituição financeira defende, em suma, a regularidade da cobrança. Por essa razão, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, assim como a compensação dos valores disponibilizados a autora.

Devidamente intimada a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 15959800), requerendo seja reformada a sentença guerreada, para condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

As partes litigantes apresentaram contrarrazões, onde requerem seja negado provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO


VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de adesão ao Pacote de Serviços.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora para a realização dos descontos efetuados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 5”, pois o instrumento contratual apresentado não atende aos requisitos previstos no art. 595 do CC.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Ato contínuo e no que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao cobrar indevidamente tarifas não contratadas ou mesmo solicitadas pelo consumidor.

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados a autora, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cumpre esclarecer que a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Ademais, importante esclarecer que a multa arbitrada incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.

Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da empresa ré, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro, bem como o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora não se apresenta providência de grande dificuldade, ao revés, se trata de medida de fácil cumprimento.

Não resta mais o que se discutir.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Recursos de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira demanda a indenizar a autora por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

É como voto.



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0801278-21.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSA JOAQUINA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/08/2024