Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800420-64.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800420-64.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de revisão de valores creditados em conta PASEP, cumulado com pedido de indenização por danos morais, proposta por Antonio Lopes de Oliveira Filho, ora apelante, em face de Banco do Brasil S/A, agora apelado.

No quanto basta relatar, a parte autora, após defender a legitimidade do apelado, para figurar no polo passivo da demanda, na condição de gestor do PASEP, defende a existência de irregularidades, em razão de saques indevidos e má gestão das verbas.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, por entender não comprovadas as alegações da apelante. Condenou ela, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do teor do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante, após pedir a gratuidade de justiça, nada apresenta em seu arrazoado que não em defesa do referido benefício, limitando-se a pedir, no fecho de sua peça, o conhecimento do apelo e a consequente reforma da sentença, condenando o apelado a pagar a diferença que entende existir em suas verbas do PASEP, além de danos morais, no valor que indica, e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O apelado, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a sentença não merece reformas, pelo que pede o não provimento do recurso, mas aproveita o ensejo para repisar seus argumentos pretéritos, já afastados na sentença, quais sejam: i) prescrição do direito da parte autora; ii) a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, a falta do interesse de agir da apelante; iii) impugnação à gratuidade de justiça em favor da autora.

Sem opinativo do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, para se passar à decisão, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante.

Da mera análise das razões recursais, confrontadas com o teor do que restou decidido, constata-se, com bastante clareza, que a apelante não apresenta razões recursais. Como já dito, ela não ataca os fundamentos da decisão, em peça na qual apenas veicula as razões que entende cabíveis para a defesa da gratuidade de justiça.

Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.



Outrossim, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.



Diante do exposto e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Intimações necessárias.

teresina-PI, 2 de julho de 2024.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800420-64.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800420-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/08/2024