
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800420-64.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de revisão de valores creditados em conta PASEP, cumulado com pedido de indenização por danos morais, proposta por Antonio Lopes de Oliveira Filho, ora apelante, em face de Banco do Brasil S/A, agora apelado.
No quanto basta relatar, a parte autora, após defender a legitimidade do apelado, para figurar no polo passivo da demanda, na condição de gestor do PASEP, defende a existência de irregularidades, em razão de saques indevidos e má gestão das verbas.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, por entender não comprovadas as alegações da apelante. Condenou ela, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do teor do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a apelante, após pedir a gratuidade de justiça, nada apresenta em seu arrazoado que não em defesa do referido benefício, limitando-se a pedir, no fecho de sua peça, o conhecimento do apelo e a consequente reforma da sentença, condenando o apelado a pagar a diferença que entende existir em suas verbas do PASEP, além de danos morais, no valor que indica, e a inversão dos ônus sucumbenciais.
O apelado, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a sentença não merece reformas, pelo que pede o não provimento do recurso, mas aproveita o ensejo para repisar seus argumentos pretéritos, já afastados na sentença, quais sejam: i) prescrição do direito da parte autora; ii) a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, a falta do interesse de agir da apelante; iii) impugnação à gratuidade de justiça em favor da autora.
Sem opinativo do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, para se passar à decisão, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante.
Da mera análise das razões recursais, confrontadas com o teor do que restou decidido, constata-se, com bastante clareza, que a apelante não apresenta razões recursais. Como já dito, ela não ataca os fundamentos da decisão, em peça na qual apenas veicula as razões que entende cabíveis para a defesa da gratuidade de justiça.
Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Outrossim, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Intimações necessárias.
teresina-PI, 2 de julho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800420-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/08/2024