Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801003-32.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demanda envolvendo a temática do empréstimo bancário. 2. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. 3. Impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere ou mitiga o acesso à justiça, apenas exige que o requerente junte procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-32.2023.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-32.2023.8.18.0047

APELANTE: CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ORDEM DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Demanda envolvendo a temática do empréstimo bancário.

2. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

3. Impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere ou mitiga o acesso à justiça, apenas exige que o requerente junte procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizada da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 85, §§1º e 2º c/c art. 98, § 3º, todos do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801003-32.2023.8.18.0047) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na sentença (ID 14396681), o d. Juízo de 1º grau considerando que a requerente, apesar de devidamente intimada para trazer aos autos a procuração, não cumpriu com o despacho que determinava a emenda da exordial, extinguiu o feito com espeque no disposto no art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID 14396683), a apelante sustenta razões para a reforma da sentença, diz que a exigência judicial não encontra amparo legal, alega a desnecessidade da juntada de procuração pública. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID 14396685), o banco apelado argumenta razões para a manutenção da sentença recorrida e ressalta a ausência de documento indispensável à propositura da ação e que deveria instruir a inicial. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 14998847) sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Ausentes.


III. MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar aos autos procuração pública atualizada para instruir a ação (visto que a procuração juntada foi supostamente assinada há meses do ajuizamento (ID 1436665 – pág. 15)) a fim de conferir verossimilhança o conhecimento da autora em relação ao ajuizamento da presente ação.

Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, não atendeu à determinação judicial.

Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da apelante à regularização, contudo, esta não atendeu, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil.

Ora, nem se diga que referidas constatações possam incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, tendo a recorrente ignorado o comando judicial à época.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, veja:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Ora, o fato do juízo de primeiro grau exigir ao autor que apresente aos autos procuração válida e atualizada, não é medida desarrazoada ou desproporcional.

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizada da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 85, §§1º e 2º c/c art. 98, § 3º, todos do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801003-32.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/08/2024