TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-95.2018.8.18.0059
APELANTE: DOMINGOS MESQUITA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IRISMAR SILVA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MESQUITA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luiz Correia (PI), nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade e Retenção de Salário C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência C/C Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais, em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelados.
Na sentença recorrida (ID 16151678), o juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 16151708), alegando, em síntese, que seja anulando a sentença para que seja dado procedência ao pedido autoral; determinar que o Juízo de piso chame aos autos como parte passiva no processo o Banco Cruzeiro do Sul; bem como seja determinado que o juízo de piso determine que os Apelados tragam aos autos os contratos originais dos empréstimos em questão e; oportunize Apelante faça de forma gratuita pericia judicial em sua digital. Requerendo ao final que a apelação seja provida para que seja declarada a nulidade da sentença.
Intimados (ID 16151712), os Apelados, Banco Pan S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, conforme Decisão – ID 16465431.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Da ausência de contratação regular
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e a parte consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado à cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que os bancos apelados não provaram a existência da relação contratual, pois não juntaram os contratos em consonância com as formalidades legais (sem assinatura a rogo), conforme se inferem nos ID’S 16151632, contrato do Banco Pan S/A; e 16151639, contrato do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, entende-se pela nulidade das supostas contratações, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional dos bancos em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo os bancos réus procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Da comprovação de repasse do valor
Em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante. Isso porque os bancos apelados não acostaram aos autos documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao apelante.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Em suma, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, sem a possibilidade de compensação, haja vista que nos autos não há nenhuma evidência de transferência da quantia em favor do beneficiário.
Dos danos morais
A privação do uso de determinada importância, subtraída da aposentadoria previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Quanto ao pleito para determinar que o Juízo de piso chame aos autos como parte passiva no processo o Banco Cruzeiro do Sul, constata-se a fragilidade do pedido, tendo em vista a inexistência do mínimo de relação entre o Autor e o Banco Cruzeiro do Sul, além do Autor não haver juntado qualquer documentação nesse sentido.
Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para:
Reconhecer a nulidade/inexistência dos contratos discutidos nos autos; condenar os Bancos apelados a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante; pagar, cada apelado, indenização ao apelante por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem compensação.
Assim, devem os apelados serem condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800083-95.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS MESQUITA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/08/2024