Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800196-16.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à majoração da condenação por danos morais e pela vedação ao enriquecimento ilícito. III – Em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800196-16.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800196-16.2021.8.18.0036

EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE, BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à majoração da condenação por danos morais e pela vedação ao enriquecimento ilícito.

III – Em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas REJEITAR-LHES, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BONSUCESSO S/A, contra o acórdão em id. nº 15154502, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para majorar os danos morais, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELVIDIO PEREIRA LOPES.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no acordão no que tange à majoração dos danos morais e pela vedação ao enriquecimento ilícito.  

Nas contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. 

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à majoração da condenação por danos morais e pela vedação ao enriquecimento ilícito.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Isso porque, o entendimento foi no sentido de que o montante compensatório arbitrado na ordem de R$3.000,00 (três mil reais) pela Juíza a quo, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Logo, Frise-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas REJEITOS-LHES, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0800196-16.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE

Publicação

28/08/2024