TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751929-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANIELE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO AUSENTE. TESE N° 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme Tese nº 1.132, fixada pelo STJ, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.
AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NESTE TRIBUNAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por ANIELE ALMEIDA RODRIGUES contra Decisão proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0801382-48.2024.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por BANCO GMAC S.A, ora agravado.
Na Decisão agravada (Id 15458723), o d. Magistrado de 1º Grau concedeu a medida liminar pleiteada na inicial para determinar a busca e apreensão do veículo automotor pretendido.
Nas razões recursais (Id 15458719), a parte recorrente assevera que a mora não fora configurada, eis que a notificação extrajudicial não fora entregue, constando no “AR” juntado aos autos a informação “OBJETO NÃO ENTREGUE/AUSENTE”.
Desse modo, ausente o pressuposto indispensável para a constituição da mora previsto no § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito.
Enfim, após requerer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender e desconstituir a decisão atacada, com a expedição do alvará de restituição do veículo apreendido, pleiteia o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão.
Na Decisão Monocrática Id 15504280, proferida pelo d. Relator Substituto, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide originária.
Nas contrarrazões (Id 15589916), o Banco agravado sustenta que 1) não há necessidade de recebimento da notificação extrajudicial para constituição da mora, bastando a simples comprovação do envio da carta para o endereço do devedor informado no contrato, 2) para a purgação da mora se faz necessário o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a fim de justificar a restituição do bem, 3) a parte agravante incide em litigância de má-fé, 4) age fundado no seu legítimo interesse de ver assegurado o direito de adimplemento das prestações negociadas, e, 5) o contrato é válido e deve ser cumprido.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, da constituição em mora da parte requerida, ora agravante, eis que devolvido o “Aviso de Recebimento - AR” emitido pelos Correios quando da entrega da notificação extrajudicial formulada pelo Banco autor, em razão do motivo “Ausente”.
De início, nota-se que o d. Magistrado a quo, conforme Decisão juntada a estes autos, deferiu, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em favor da Instituição agravada (Id 15458723).
Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder à imediata busca e apreensão do bem móvel dado em garantia quando comprovada a mora do devedor.
Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:
"Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
Assim, para comprovar a mora, admite-se o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, sequer, que conste a assinatura do próprio destinatário no respectivo aviso.
Quanto ao argumento da parte recorrente de que a notificação extrajudicial tem que ser recebida pessoalmente pela parte contratante demandada para se configurar a mora, não deve prevalecer.
Conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da mora na ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido com alienação fiduciária, basta o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, não havendo, sequer, a necessidade de provar o seu recebimento.
Não é outra a Tese 1132, cujo teor se impõe transcrevê-la:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Vê-se, na espécie, especialmente através da documentação juntada aos autos, que o Banco autor/agravado apresentou o “Aviso de Recebimento” (Id 15458768), onde conta o endereço do autor, o qual coincide com aquele informado pela parte requerida/agravante na formulação do contrato (“Cédula de Crédito Bancário – FDU” – Id 15458767, p. 02/04).
Desse modo, considerando que a notificação extrajudicial fora efetivamente enviada para o endereço constante no contrato, em que pese o documento não tenha sido recebido pelo devedor ou por terceiro, considera-se constituído em mora o devedor, circunstância que justifica a manutenção da Decisão agravada.
É de se observar que, inobstante os efeitos do ato decisório tenham sido suspensos liminarmente no âmbito deste Tribunal pelo d. Relator Substituto, ao analisar o mérito deste recurso se impõe a cassação da Decisão Monocrática pelos fundamentos acima declinados.
DO AGRAVO INTERNO (PROCESSO Nº 0752865-44.2024.8.18.0000)
Nota-se que o Banco agravado interpôs, de forma autônoma e apenso a estes autos, o Agravo Interno nº 0752865-44.2024.8.18.0000, contra a Decisão Monocrática (Id 15504280) proferida pelo d. Relator substituto responsável por suspender os efeitos da Decisão proferida no r. Juízo originário, objeto deste recurso principal.
É fato que o citado recurso incidental deveria, por força da Resolução nº 392, de 11 de dezembro de 2023, deste TJPI, ser interposto, por meio de petição, nestes próprios autos, não cabendo o seu protocolo em autos apartados.
Inobstante o equívoco na interposição e autuação, por se tratar de mero erro material passível de saneamento, seria possível, em tese, determinar que as razões do Agravo Interno fossem inseridas neste recurso, com a consequente extinção dos autos do Processo nº 0752865-44.2024.8.18.0000.
Ocorre que, com fundamento nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, impõe-se reconhecer a perda do objeto do recurso incidental, ante o julgamento do recurso principal em epígrafe, e, especialmente, considerando que a Decisão nele impugnada, merece ser reformada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a Decisão proferida pelo d. Juízo singular. VOTO, ainda, pela extinção sem resolução do mérito do Agravo Interno nº 0752865-44.2024.8.18.0000, ante a superveniente perda do objeto, devendo uma cópia deste acórdão ser inserido nos respectivos autos.
É o voto.
Teresina, 15/08/2024
0751929-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANIELE ALMEIDA RODRIGUES
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação16/08/2024