TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-57.2020.8.18.0062
RECORRENTE: MATEUS MACEDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERREIRA LIMA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800158-57.2020.8.18.0062
RECORRENTE: MATEUS MACEDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FERREIRA LIMA JUNIOR - PI18800-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Ordinária c/c tutela de evidência, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação a procedência total da demanda para determinar a nomeação e posse imediata do autor ao cargo de Professor de Matemática.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10%, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça, concedido anteriormente.
Ausente a condenação do requerido, não há o que se falar acerca de remessa necessária. (...)”
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que há direito subjetivo à nomeação ante às contratações de servidores temporários para o cargo de professor de matemática, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0800158-57.2020.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMATEUS MACEDO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PADRE MARCOS
Publicação29/08/2024