
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0756855-43.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Litigância de Má-Fé, Litigância de Má Fé]
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JUDICIAIS. DECISÕES PASSÍVEIS DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO MANDADUS POR EXPRESSA ORDEM LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ em face de atos judiciais praticados pelo d. juízo da Vara Única de São Pedro nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800249-54.2019.8.18.0072), nos seguintes termos:
Em sentença (Id. 17643233): “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Segundo o art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso, a parte autora disse ser vítima de empréstimo que sequer existia, tendo afirmado que sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário igualmente sem qualquer prova nos autos, devendo ser condenada por litigância de má-fé. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido pelo cabimento da litigância de má-fé quando o autor apresenta informações inverídicas na petição inicial, conforme julgado, que cito: (…) Diante disso, com esteio no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Importante ainda consignar que o patrono da autora tem centenas de processos semelhantes neste juízo, atuando da mesma forma, alegando suposta fraude sem nenhuma base fática ou jurídica, com petições idênticas, o que caracteriza a captação em massa de clientes, com flagrante abuso do direito de petição e prova de sua efetiva atuação de má-fé na criação de lides temerárias, fazendo com que responda, de forma solidária, com a parte autora pelas consequências da má-fé. Concedo a justiça gratuita, no entanto, esta não obsta a cobrança da multa, custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da litigância de má-fé reconhecida por este juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dandose baixa com as cautelas de praxe. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Em sede de cumprimento de sentença (Id. 17643233): “Assiste razão à autora, momento em que DEFIRO o pedido de penhora on-line e o realizo nesse ato. Após a juntada das informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito”.
Despacho proferido no Id. 17651199 e manifestação apresentada pelo impetrante no Id. 18084130.
É o quanto basta relatar. Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que os dois atos judiciais impugnados são passíveis de recurso com efeito suspensivo: contra o capítulo da sentença relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé caberia apelação (arts. 1.009 e 1.012 do CPC); e contra a decisão de penhora on line em fase de cumprimento de sentença seria cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Com efeito, estabelece o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. - grifou-se.
Ademais, na espécie, não há falar em prática de atos judiciais teratológicos e/ou aberrantes a implicarem em danos irreparáveis à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (impetrante), não se permitindo a utilização do mandamus como meio de substituição do recurso cabível. Assim, a inadmissão do writ é medida que se impõe. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - RMS: 38698 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) – grifou-se.
Importante registrar, inclusive, que a questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé foi discutida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758615-61.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira; bem como que o referido recurso não foi conhecido pela sua interposição de forma equivocada, haja vista que contra este capítulo da sentença seria cabível a apelação (Id. 17643236). Tais circunstâncias denotam, portanto, a tentativa de terceiro alheio ao processo, de duvidosa legitimidade ativa, em utilizar-se do presente mandamus como meio substitutivo de recurso.
Acrescenta-se, ainda, que a sentença em evidência transitou em julgado em 1 de setembro de 2022 (Id. 17643242) e o presente mandamus somente foi impetrado em 3 de junho de 2024, muito tempo depois do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, só podendo ser desconstituída, portanto, por meio de ação própria, qual seja a ação rescisória.
Com estes fundamentos, DENEGO a segurança, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo impetrante. Sem honorários.
Publique-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0756855-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLitigância de Má Fé
AutorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
RéuJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI
Publicação02/07/2024