Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802934-82.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise instrumento contratual, tratar-se de contrato de cartão de crédito, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Comprovada a regular contratação, inclusive com realização de saques e compras pela requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802934-82.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802934-82.2023.8.18.0140

APELANTE: JOELMA DE SOUSA MACIEL FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da análise instrumento contratual, tratar-se de contrato de cartão de crédito, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

2. Comprovada a regular contratação, inclusive com realização de saques e compras pela requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA DE SOUSA MACIEL ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Na sentença (Id. 12083725), o d. Juízo a quo considerou regular o negócio jurídico impugnado e julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (Id. 12083727), a apelante defende que o contrato juntado é nulo, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.

Nas contrarrazões (Id. 12083731), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público (Id. 15306784)

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

3. MÉRITO

Versa o caso sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.

No caso em análise, verifica-se o contrato, objeto da demanda, foi juntado (Id. 12083513) constando não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito, nos termos da cláusula “E”, item 02, do respectivo contrato.

Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

A respeito, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021);

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

Assim, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques e compras pela requerente, conclui-se pela validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada.

Pelo exposto, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0802934-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

JOELMA DE SOUSA MACIEL FEITOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/09/2024