TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-55.2021.8.18.0026
RECORRENTE: EDUARDO SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BORGES FERNANDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVAM ATO ILÍCITO DA EMPRESA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801146-55.2021.8.18.0026
RECORRENTE: EDUARDO SOUSA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A
RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação da requerida, ora recorrida, ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:
“(...) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”
Razões do recorrente, requerendo a reforma da decisão, para fixar os valores em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0801146-55.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDUARDO SOUSA SILVA
RéuREALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Publicação29/08/2024