Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801146-55.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVAM ATO ILÍCITO DA EMPRESA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801146-55.2021.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-55.2021.8.18.0026

RECORRENTE: EDUARDO SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BORGES FERNANDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVAM ATO ILÍCITO DA EMPRESA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801146-55.2021.8.18.0026

RECORRENTE: EDUARDO SOUSA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a condenação da requerida, ora recorrida, ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:


“(...) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”


Razões do recorrente, requerendo a reforma da decisão, para fixar os valores em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801146-55.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDUARDO SOUSA SILVA

Réu

REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Publicação

29/08/2024