Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804339-92.2023.8.18.0031


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (cartão de crédito consignado), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação quando devidamente comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito consignado no qual consta a realização de diversos saques. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804339-92.2023.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804339-92.2023.8.18.0031

APELANTE: ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (cartão de crédito consignado), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação quando devidamente comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito consignado no qual consta a realização de diversos saques.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0804339-92.2023.8.18.0031 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo que afirma nunca ter efetuado, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material e o não cabendo restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato impugnado (Num. 15165583), formalizado digitalmente, e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 15165589).

 

Ausente réplica à contestação a autora ratificou os termos da petição inicial.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Nas razões de apelação, a parte autora/apelante afirma que não realizou ato configurador de litigância de má-fé. Pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.

 

Em sede de contrarrazões recursais, o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

Recebido o recurso, os autos retornaram conclusos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

 

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

 

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

 

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

 

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

 

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

 

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

 

Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação (por cartão de crédito) com a parte apelada a justificar os descontos, bem como o não recebimento do valor contratado, quando anexado aos autos o contrato impugnado (Num. 15165583), formalizado digitalmente, e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 15165589).

 

Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0804339-92.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSI NEIVE BATISTA DE MORAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/08/2024