Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801522-78.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801522-78.2022.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801522-78.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LEVI MARTINS EULALIO DANTAS, MARINA ANDRADE LIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA SILVA OLIVEIRA

RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801522-78.2022.8.18.0164
Origem: 

RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RECORRIDO: LEVI MARTINS EULALIO DANTAS, MARINA ANDRADE LIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA SILVA OLIVEIRA - PI14961-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.201,00 (um mil duzentos e um real) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Requerentes, pela falha na prestação de serviços.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

 

“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para:

I- Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

I- Condenar a Requerida a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 800,76 (oitocentos reais e setenta e seis centavos) referente ao reembolso das passagens aéreas canceladas, bem como, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), correspondente a despesa com o deslocamento para aquisição das novas passagens, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.”

 

Razões da recorrente, em ID. 12404190, aduzindo, em síntese: ilegitimidade passiva da recorrente; ausência de conduta ilícita e do dano material e moral; e requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801522-78.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LEVI MARTINS EULALIO DANTAS

Réu

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Publicação

29/08/2024