Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0758188-30.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0758188-30.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Edital]
IMPETRANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/09. INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. contra a liminar concedida pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins nos autos do Mandado de Segurança nº 0757670-40.2024.8.18.0000.

 

Em síntese, a impetrante alega que: i) o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deferiu tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para suspender sua contratação pelo Município de Teresina/PI e determinar a análise das propostas apresentadas pelas empresas Autora Serviços Ltda. e Recicle Serviços de Limpeza Ltda.; ii) o Desembargador José Vidal de Freitas Filho atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0757459-04.2024.8.18.0000 para manter a sua contratação; iii) o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pelas empresas Autora Serviços Ltda. e Recicle Serviços de Limpeza Ltda. para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, restaurando os efeitos da decisão proferida no pedido de tutela antecipada antecedente; iv) que essa é nula, porque, nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Dispõe o art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

 

Pois bem. A utilização de mandado de segurança para impugnar ato judicial somente é admitida em situações excepcionalíssimas, conforme precedente transcrito a seguir:

 

(…) A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. (…)1

 

Acrescente-se que o cabimento de impetração de mandado de segurança contra ato de tribunal (de órgão colegiado ou de relator) é medida mais excepcional ainda, notadamente porque compete à própria corte processar e julgar o mandamus, inexistindo hierarquia entre seus integrantes. A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.
1. “A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia […]”. (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).
2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. (…)2

 

O presente mandado de segurança impugna decisão judicial proferida por Desembargador deste Tribunal em outro mandado de segurança, também impetrado contra decisão judicial. Já foi dito que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcionalíssima, ainda mais quando impetrado contra ato do próprio Tribunal, praticado por seus órgãos fracionários ou pelos relatores.

 

Agora, o cabimento de mandado de segurança contra decisão proferida em outra impetração seria uma verdadeira excrescência, sob pena de se permitir impetrações sucessivas e infindáveis pelas partes prejudicadas com as decisões anteriores, em detrimento da via recursal adequada, subvertendo-se a lógica do processo e a própria segurança jurídica. Afinal, não existe hierarquia entre desembargadores integrantes de tribunal.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, caput3 c/c art. 6º, § 5º4 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial e DENEGO a segurança.

 

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/20095.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.

2AgInt no MS 24.304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019.

3Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

4Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

5Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758188-30.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758188-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Edital

Autor

LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Réu

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Publicação

02/07/2024