TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762828-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADAILDO JOSE ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO NUNES SALLES
AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PLANO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPATIBILIDADE COM VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente.
2. Acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015.
3. Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem indeferiu de plano a gratuidade judiciária no primeiro ato judicial, sem antes dar atendimento à parte final do § 2°, do art. 99, no sentido de possibilitar-lhe demonstrar sua condição de pobreza.
4. O pedido de concessão da gratuidade judiciária, per si, resta prejudicado no momento, uma vez que o d. Juízo a quo incorreu em error in procedendo e cabe a ele analisar a eventual documentação apresentada pela parte autora, ora agravante, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da devolutividade restrita.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 15385393, de modo que o d. Juízo na origem determine a intimação da recorrente, após a atualização do valor da causa, para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade, passando na sequência, à reapreciação do pleito. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADAILDO JOSÉ ALVES LIMA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0839788-75.2023.8.18.0140, proposta em face do OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos:
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que há pedido de gratuidade da justiça. Não vislumbro porém o preenchimento dos requisitos legais.
INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte requerente para efetuar o pagamento de custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (Id. Num. 44592539 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13974256), o agravante sustentou a vedação do indeferimento do pedido sem que antes o magistrado determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para gozo do benefício. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, de modo a suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Proferi despacho (Id. Num. 14011238) determinando a intimação do agravante para “juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, a fim de se formar convicção acerca da atual possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça”.
Em resposta, o agravante apresentou petição eletrônica (Id. Num. 15120362) requerendo a dilação de prazo, a fim de que seja possível a apresentação de toda a documentação requerida.
Conclusos os autos, deferi parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que o d. Juízo de origem determinasse a intimação da recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade, passando, na sequência, à reapreciação do pleito (decisum ao Id. Num. 15385393).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à agravante e a (i)legalidade do indeferimento do requerimento de plano, sem a possibilidade de emenda à inicial.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente.
Todavia, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem indeferiu de plano a gratuidade judiciária no primeiro ato judicial (Id. Num. 44592539), sem antes dar atendimento à parte final do § 2°, do art. 99, no sentido de possibilitar-lhe demonstrar sua condição de pobreza.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020).
Ademais, entendo que o pedido de concessão da gratuidade judiciária, per si, resta prejudicado no momento, uma vez que o d. Juízo a quo incorreu em error in procedendo e cabe a ele analisar a eventual documentação apresentada pela parte autora, ora agravante, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da devolutividade restrita.
Dessa forma, deve-se dar parcial provimento ao recurso em comento, para que o d. Juízo singular intime a agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade, passando na sequência, à reapreciação do pleito, se não pretender a conceder-lhe desde logo o benefício.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 15385393, de modo que o d. Juízo na origem determine a intimação da recorrente, após a atualização do valor da causa, para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade, passando na sequência, à reapreciação do pleito.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762828-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorADAILDO JOSE ALVES LIMA
RéuA JUSTIÇA PÚBLICA
Publicação06/08/2024