Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802275-03.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . CUMPRIMENTO DE PACOTE. TURÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFERTA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802275-03.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802275-03.2022.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS BARBOSA LEAL, LIVIA MARIA MOURA FERREIRA

RECORRIDO: VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

                                                                                                

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . CUMPRIMENTO DE PACOTE. TURÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFERTA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802275-03.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BARROS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LIVIA MARIA MOURA FERREIRA - PI21581-A, MARCOS BARBOSA LEAL - PI20598-A

RECORRENTE: VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, após fazer a contratação de um Pacote turístico teve que solicitar a sua remarcação perante a agência de turismo, ora recorrente, fato este que não foi cumprido. Requereu em razão disso o cumprimento da obrigação de fazer e a condenação em danos morais no valor de dez mil reais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos da exordial, in verbis:

 

“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a:

a)     compensação por danos morais, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

b)    Determino, em sede de obrigação de fazer, que a RÉ remarque a viagem da parte autora, em data a ser estipulada pelo promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por dia de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 3.000,00 (três mil) reais.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se” 

 

Razões da recorrente (ID 11703612), alegando, em suma: ilegitimidade passiva, ausência de fundamento legal para o pleito formulado pelos consumidores, ausência de dano moral; do valor do “quantun” indenizatório - violação aos princípios da proporcionalidade – razoabilidade e do não enriquecimento sem causa, tarifa não reembolsável, desproporcionalidade da multa aplicada, paralisação e impacto financeiro em razão da pandemia de COVID e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida (11704466), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório

 

 


VOTO


 

                                                                            

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Em sede recursal, o recorrente requer novamente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a recorrente no tocante a ilegitimidade passiva. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, vez que podemos observar claramente pelo contrato de compra do pacote turístico junto a exordial que consta a recorrente como participante do polo ativo.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passo ao mérito.

Depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a recorrente é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre o autor e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações.

A responsabilidade da recorrente é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não seria responsabilizada se comprovasse que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR.COM. INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. PERDA DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC independe de culpa e se fundamenta na conduta, dano e nexo causal. Cediço ainda que ao comércio incumbe o dever de indenizar em razão do risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico e da conduta do agente causador do dano. Assim sendo, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor ou prestador de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar.com, porquanto integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada pelas autoras, responsável pelo repasse da reserva das passagens aéreas. 3. Existindo falha na prestação do serviço, geradora da ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade na hipótese, com o consequente dever de reparação. 4. A indenização dos danos materiais deve ser certa e atual, não podendo ter caráter hipotético. É devido somente aquilo que foi efetivamente comprovado. 5. A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa, devendo o seu valor ser fixado prudentemente pelo Julgador, a fim de que não se transforme em enriquecimento da vítima, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02744341320178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)

 

É inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC, deparou-se com situação de desamparo diante da impossibilidade de remarcação da data da viagem ou a restituição do valor correspondente ao que foi dispendido após os descontos legais permitidos.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                   Juiz Relator

  

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0802275-03.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BARROS

Réu

VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME

Publicação

28/08/2024