Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801006-27.2022.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, COM OPÇÃO PELO PACOTE DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação da tarifa bancária questionada (pacote de serviços), impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801006-27.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801006-27.2022.8.18.0045

APELANTE: LUISA DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LETICIA RIBEIRO CASTRO, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, COM OPÇÃO PELO PACOTE DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação da tarifa bancária questionada (pacote de serviços), impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3. Recurso desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801006-27.2022.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: LUISA DE OLIVEIRA GOMES 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em análise de recurso de apelação interposto por LUISA DE OLIVEIRA GOMES em face da sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, COM PEDIDO DE DANO MORAL e LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA, aqui versada, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante ter restado comprovada a regularidade da relação contratual em relação à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” questionada na exordial.

Inconformada, a parte apelante alega a irregularidade da contratação e defende o dever da parte recorrida de indenizá-la pelos danos sofridos. Com base nas referidas alegações, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os seus pedidos e condenando o apelado nos termos da inicial.

O banco apelado, nas contrarrazões, contesta os argumentos do recurso, requerendo que lhe seja negado provimento.

Gratuidade da justiça mantida para a parte apelante no ID.15191109.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.15178299), nele constando a assinatura da parte autora. Constata-se, ainda, que no instrumento contratual acostado existe a opção da parte autora pelo pacote de serviços questionado na exordial.

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar no dever de indenizar.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com relação à inexistência do dever de indenizar em caso de regular contratação, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI AC 0801363-64.2022.8.18.0026/ Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Acórdão lavrado em 24.08.2023)

Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801006-27.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUISA DE OLIVEIRA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024