TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801922-74.2020.8.18.0031
APELANTE: ADILSON LUIZ ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS GOMES, AURILEDA GONCALVES VIANA BRITO, FRANCISCO ALDO LIMA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA ARAUJO, MARIA VALDENORA DE SOUZA SANTOS, VERBENIA DE MELO ESCORCIO MOURA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, WAGNER VELOSO MARTINS, ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ADILSON LUIZ ARAÚJO DE SOUZA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801922-74.2020.8.18.0031/1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Ingressaram os autores com a ação (ID 2572994) alegando, em síntese, que são servidores públicos contribuintes do fundo PASEP, e ao receberem saldo remanescente, se depararam com quantia ínfima de saldo que variavam de cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos (R$ 196,59) a oitocentos e vinte e nove reais (R$829,00).
Requereram a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos Autores, danos morais e inversão do ônus da prova.
Por sentença (ID 2573071), o MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II c/c 485, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 2573076), aduzindo a legitimidade do apelado e, no mérito, reiterou os argumentos já apresentados e requerendo a reforma da sentença.
Intimado, a apelada apresentou contrarrazões (ID 5038974), requerendo o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A sentença atacada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Nesse sentido, vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora apelante.
A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do Banco ora apelado.
Da análise dos autos, observa-se a inexistência de contestação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário, bem como do eventual direito pela parte recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0801922-74.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorADILSON LUIZ ARAUJO DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024