Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755013-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755013-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ASSULIDADE LINHARES BEZERRA
AGRAVADO: ELIZABETH DE ALMEIDA CHAVES GOMES


EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ASSULIDADE LINHARES BEZERRA, contra despacho proferido nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS (proc nº 0804388-34.2022.8.18.0140), que manteve a decisão proferida em 19/09/2023, a qual indeferiu a liminar de reintegração de posse, “sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença”. 

Em suas razões recursais, a Agravante pugna, em síntese, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que “seja deferida a liminar de reintegração de posse do imóvel Casa nº 05 do Condomínio Reserva do Norte 3, o qual a Agravante figura como Adquirente e devedora”.

É o relatório. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A interposição de Agravo de Instrumento é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses plasmadas no art. 1.015, do CPC, verbis:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 


Ocorre que, in casu, a Agravante recorreu de despacho proferido pelo Juízo a quo, que manteve decisão liminar anteriormente proferida, a respeito da qual tomou conhecimento em 23 de outubro de 2023, ao se manifestar nos autos. Na ocasião, limitou-se a reiterar o pedido de reintegração de posse ao juiz de primeiro grau, deixando transcorrer o prazo processual sem interposição do recurso cabível.  

Com efeito, constata-se que o ato judicial recorrido não pode ser objeto de Agravo de Instrumento, em razão da evidente preclusão temporal. Caso fosse admitido, resultaria em reabertura da instância recursal a cada nova manifestação no mesmo sentido. A propósito:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REITERA DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o ato recorrido apenas reiterou o que foi restou decidido anteriormente, e ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis, não se conhece do agravo de instrumento interposto, diante da preclusão.

(TJ-MG - AI: 10000190334425001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JURISDICIONAL QUE REITERA DECISÕES ANTERIORES. PRECLUSÃO. A decisão atacada limita-se a manter decisão anterior e, portanto, o recorrente ingressou com recurso para atacar matéria preclusa. Admitir o contrário implicaria, por via reflexa, na reabertura da instância recursal. Agravo não conhecido.

(TJ-SP - AI: 22297186320198260000 SP 2229718-63.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)


Desse modo, constata-se a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, o que inviabiliza o seu conhecimento.

Logo, NÃO CONHEÇO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois inadmissível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755013-28.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0755013-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ASSULIDADE LINHARES BEZERRA

Réu

ELIZABETH DE ALMEIDA CHAVES GOMES

Publicação

02/07/2024