Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804060-83.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804060-83.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804060-83.2022.8.18.0050

APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro Vieira Borges, nos autos de Ação de Conversão de Negócio Jurídico cc Indenização Por Danos Morais cc Repetição de Indébito cc Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar, ajuizada contra o Banco Pan S.A.


Na sentença recorrida (ID 15732965), o juízo de origem homologou a renúncia requerida pela autora e extinguiu o processo com resolução do mérito. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 15732966), alegando que não houve litigância de má-fé, e que a aplicação de multa exige prova robusta da existência do dolo, o que não teria ocorrido no caso. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé ou ainda, a redução do valor da multa para o patamar de 1% (um por cento).


Em contrarrazões (ID 15732971), o apelado afirmou que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.


O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 16404391.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

Voto

 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

 

Quanto à condenação em litigância de má-fé, é necessário destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

 

Também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:

 

Código de Processo Civil:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;


II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;


(…)

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pretensão de conversão de negócio jurídico alegando não ter tido esclarecimentos a respeito da taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, valor da prestação, início e fim do contrato de empréstimo.

 

No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a parte requerente assinou o contrato firmado com o banco requerido e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados em favor da parte requerente.

 

Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formulou pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados.

 

Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.

 

É o voto.

 

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


O referido é verdade e dou fé.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.  

 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0804060-83.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/09/2024