Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830041-04.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO INTERPOSTA POR WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. COMUNICABILIDADE. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MATHEUS MIRANDA LIARTH. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE PREJUDICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES INOMINADAS. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INTERPOSTO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da Apelação interposta por WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS. 1. Das causas de aumento. Havendo concorrência de causas de aumento, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos. 2. In casu, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência de duas causas de aumento, sem apresentar a devida fundamentação para exasperação da reprimenda, aplicando-as de forma cumulativa, configurando, portanto, ilegalidade. Incidência da súmula nº 443 do STJ. Redimensionamento da pena. 3. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. In casu, além das vítimas serem categóricas em afirmar que os apelantes portavam arma de fogo, a arma foi apreendida em poder deles, conforme o laudo de exame pericial de ID 14653012, aduzindo que tal artefato encontrava-se em bom estado de conservação e apta para disparos. Ademais, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. 5. Redução/parcelamento da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi estabelecida em 28 (vinte e oito) dias-multa, valor consideravelmente inferior ao proporcional, sendo tal fixação benéfica ao réu. Em relação ao parcelamento da pena de multa, este deve ser requerido perante o juízo da execução. 6. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Da Apelação interposta por MATHEUS MIRANDA LIARTH. 8. Dosimetria da pena. In casu, a pena-base do Apelante já foi fixada no mínimo legal, estando, portanto, prejudicado esta tese. 9. Confissão espontânea. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. Incidência da súmula 231 do STJ. 10. Atenuantes inominadas. Da mesma forma, as circunstâncias atenuantes inominadas também não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ademais, a manifestação de arrependimento, por si só, não possui o condão de atrair a incidência de tal circunstância, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de justificá-la. 11. Das causas de aumento. Havendo concorrência de causas de aumento, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos. 12. In casu, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência de duas causas de aumento, sem apresentar a devida fundamentação para exasperação da reprimenda, aplicando-as de forma cumulativa, configurando, portanto, ilegalidade. Incidência da súmula nº 443 do STJ. Redimensionamento da pena. 13. Modificação do regime inicial. Cumpre destacar que os réus estão presos preventivamente de 01/06/2023 até a presente data, correspondendo a 395 (trezentos e noventa e cinco) dias, o que totaliza 01 (um) ano e 01 (um) mês, de sorte que, conforme o art. 387, §2º, do CPP, a detração foi realizada para o fim de fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico. 14. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 15. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830041-04.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830041-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

1º Apelante: WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

2º Apelante: MATHEUS MIRANDA LIARTH

Advogada: Roberta Janaína Tavares Oliveira (OAB/PI nº 3.841)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO INTERPOSTA POR WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. COMUNICABILIDADE. EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR  MATHEUS MIRANDA LIARTH. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE PREJUDICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ.  ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES INOMINADAS. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL INTERPOSTO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME.  DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Da Apelação interposta por WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS.

1. Das causas de aumento. Havendo concorrência de causas de aumento, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos.

2. In casu, o magistrado de primeiro grau  apenas citou a existência de duas causas de aumento, sem apresentar a devida fundamentação para exasperação da reprimenda, aplicando-as de forma cumulativa, configurando, portanto, ilegalidade. Incidência da súmula nº 443 do STJ. Redimensionamento da pena.

3. Exclusão da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).

4. In casu, além das vítimas serem categóricas em afirmar que os apelantes portavam arma de fogo, a arma foi apreendida em poder deles, conforme o laudo de exame pericial de ID 14653012, aduzindo que tal artefato encontrava-se em bom estado de conservação e apta para disparos. Ademais, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais.

5. Redução/parcelamento da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi estabelecida em 28 (vinte e oito) dias-multa, valor consideravelmente inferior ao proporcional, sendo tal fixação benéfica ao réu. Em relação ao parcelamento da pena de multa, este deve ser requerido perante o juízo da execução.

6. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Da Apelação interposta por MATHEUS MIRANDA LIARTH.

8. Dosimetria da pena. In casu, a pena-base do Apelante já foi fixada no mínimo legal, estando, portanto, prejudicado esta tese. 

9. Confissão espontânea. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. Incidência da súmula 231 do STJ. 

10. Atenuantes inominadas. Da mesma forma, as circunstâncias atenuantes inominadas também não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ademais, a manifestação de arrependimento, por si só, não possui o condão de atrair a incidência de tal circunstância, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de justificá-la. 

11. Das causas de aumento. Havendo concorrência de causas de aumento, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos.

12. In casu, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência de duas causas de aumento, sem apresentar a devida fundamentação para exasperação da reprimenda, aplicando-as de forma cumulativa, configurando, portanto, ilegalidade. Incidência da súmula nº 443 do STJ. Redimensionamento da pena.

13. Modificação do regime inicial. Cumpre destacar que os réus estão presos preventivamente de 01/06/2023 até a presente data, correspondendo a 395 (trezentos e noventa e cinco) dias, o que totaliza 01 (um) ano e 01 (um) mês, de sorte que, conforme o art. 387, §2º, do CPP, a detração foi realizada para o fim de fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico.

14. Desconsideração da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

15. Isenção de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

16. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena dos Apelantes, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS e MATHEUS MIRANDA LIARTH, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 05/03/2023, por volta das 08h00, na av. Lindolfo Monteiro, nesta capital, os denunciados, os quais andavam em duas motocicletas, e agindo em unidade de desígnios e união de esforços, valeram-se de grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, para subtrair o telefone celular e a carteira porta-cédulas (com cartões bancários) da vítima RAFAEL ÍTALO DE MACEDO DAS NEVES e os telefones celulares das vítimas JONAS HENRIQUE COSTA REDUZINO e MIKAEL COELHO DE ARAÚJO SILVA. Já por volta das 08h15 do mesmo dia, os denunciados, também valendose de grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo, subtraíram os telefones celulares das vítimas RAFAEL LOPES DE ARAÚJO e JOSÉ NATALINO RIBEIRO DE ASSIS, no momento em que estes estavam fazendo rapel na ponte estaiada João Isidoro França. Consta dos autos que as vítimas RAFAEL ÍTALO DE MACEDO DAS NEVES, JONAS HENRIQUE COSTA REDUZINO e MIKAEL COELHO DE ARAÚJO SILVA, na manhã do dia 05 de março de 2023, quando se encontravam em frente ao local de trabalho, empresa IMAGEM E AÇÃO, situada na Avenida Lindolfo Monteiro, nº 520, bairro de Fátima, foram surpreendidos pelos denunciados, portando arma de fogo, os quais trafegavam em duas motocicletas, ocasião em que anunciaram o roubo e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram seus aparelhos celulares, além da carteira porta-cédulas de RAFAEL ÍTALO, empreendendo fuga em seguida. Pouco depois, por volta, das 08h15, os denunciados, em duas motocicletas pretas e portando armas de fogo, abordaram RAFAEL LOPES DE ARAÚJO e JOSÉ NATALINO RIBEIRO DE ASSIS, que estavam fazendo rapel na ponte estaiada João Isidoro França, e ameaçaram as vítimas, subtraindo seus telefones celulares e empreendendo fuga em seguida com os pertences das vítimas. Acontece que, no momento em que os denunciados estavam fugindo, um homem não identificado, que trafegava em uma motocicleta, viu os denunciados cometendo o roubo e efetuou disparos de arma de fogo contra eles, efetivamente atingindo ambos os denunciados. Feridos, os denunciados fugiram e se abrigaram na residência situada na rua Arlindo Nogueira, 1764, bairro Mafuá, de propriedade do denunciado MATHEUS MIRANDA LIARTH, fato este constatado porque a Polícia Militar foi acionada e o GPS de um dos telefones celulares subtraídos apontou para o referido endereço. Então, os policiais se dirigiram ao endereço indicado pelo GPS e observaram manchas de sangue, tanto fora quanto dentro da residência, e inclusive avistaram três motocicletas, duas delas com as mesmas características utilizadas no cometimento dos crimes. Diante das circunstâncias, os policiais militares verbalizaram para que abrissem a porta, uma vez que haviam fundadas razões que indicavam que os autores do delito encontravam-se no interior do imóvel e, como não houve resposta, adentraram na residência e encontraram roupas sujas de sangue, os telefones celulares subtraídos das vítimas e uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, com quatro munições intactas e uma deflagrada. Em seguida, chegou à residência uma senhora que se identificou como CRISTIANE LIMA MIRANDA LIARTH, que disse ser proprietária da residência e informou aos policiais que seu filho, o ora denunciado MATHEUS MIRANDA LIARTH, tinha chegado em casa em companhia de um outro rapaz de nome WESLEY, e que ambos estavam feridos e haviam saído em seu veículo para procurar atendimento médico. Os policiais então foram informados que dois indivíduos baleados haviam dado entrada no Hospital do bairro Buenos Aires, tendo uma equipe se deslocado até aquela unidade de saúde. Entretanto, os denunciados já tinham deixado o hospital, mas foi possível confirmar que eram mesmo os denunciados porque, durante o atendimento, eles identificaram-se como MATHEUS MIRANDA LIARTH e WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS. Os policiais militares então acionaram a perícia criminal para realização de exame na residência situada na Rua Arlindo Nogueira, nº 1764, e recolheram as duas motocicletas e a arma de fogo utilizadas para a prática dos crimes, assim como os objetos subtraídos das vítimas, os quais foram encaminhados à Central de Flagrantes. Diante da prova da materialidade e dos fortes indícios de autoria dos crimes em comento, a prisão preventiva dos denunciados foi decretada e efetivamente cumprida nos autos nº 0825847-58.2023.8.18.0140.”

O Apelante WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS vindica, em sede de razões recursais (ID 14652976, fls. 01/15): a) a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do artigo 68 do Código Penal; b) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria da pena, alegando que apenas o outro apelante fez uso da arma; c) a redução/parcelamento da pena de multa; d) a isenção do pagamento das custas judiciais, em razão da hipossuficiência do réu.

Em contrarrazões (ID 14653008, fls. 01/10), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pelo conhecimento do recurso, mas para dar-lhe total improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Apelante MATHEUS MIRANDA LIARTH, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses (ID 16044903, fls.01/14): a) a pena-base no mínimo legal; b) a imprescindibilidade do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal; c) o reconhecimento de circunstâncias inominadas; d) a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do artigo 68 do Código Penal; e) a modificação do regime inicial interposto; f) a desconsideração da pena de multa; g) a isenção de custas processuais. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 16478359), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17105169, fls. 01/14), manifestou-se pelo conhecimento e “ PARCIAL PROVIMENTO dos recursos, para utilizar apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, pois a dupla majoração operada na sentença ocorreu sem fundamentação direta e concreta, apenas sendo destacando o fato dos réus responderem por outros processos e a maior reprovabilidade quando a ação é praticada em logradouro público, motivo pelo qual não há como manter o cúmulo de acréscimos. Após, deve ser realizada a análise da detração, para fins de adequar o regime de cumprimento de pena, passando a constar o Regime inicial Semiaberto, uma vez que, somente após o trânsito em julgado, é que se pode outorgar ao juízo da execução tal competência. Por fim, atentando-se para a proporcionalidade, há necessidade de reajuste no quantum da pena de multa.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante  WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS apresenta as seguintes teses: a) a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do artigo 68 do Código Penal; b) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria da pena, alegando que apenas o outro apelante fez uso da arma; c) a redução/parcelamento da pena de multa; d) a isenção do pagamento das custas judiciais, em razão da hipossuficiência do réu.


a) Das causas de aumento

Sustenta a defesa que deve ser aplicado apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do artigo 68 do Código Penal.

Estabelece o artigo 68 do Código Penal que, in verbis:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto, desde que, caso seja escolhida a cumulação delas, haja fundamentação idônea para tanto.

A propósito, é esse o teor da súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça:

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.

1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).

3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na fração de 1/2, possui fundamentação idônea, haja vista a premeditação e destruição de evidências; as vítimas terem sido pegas de surpresa no quarto da casa, com morte abrupta de uma delas e a outra mantida amarrada e amordaçada, enquanto nua; além de prejuízo material superior a cem mil reais.

2. "É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa." (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. O aumento cumulativo pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo teve indicação de circunstâncias concretas: cinco autores, três executores materiais e dois coautores, com a vítima mantida refém por 45 minutos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 794.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), sem fazer referência aos elementos do caso concreto ou ao modus operandi do delito. Vejamos:

“Não bastasse restou apurado que os sentenciados (id 47086513 e 47086510), respondeu por ato infracional (Matheus), respondem por outros delitos nesta Comarca. Além disso, a ousaria em que agiram os condenados exige um maior rigor na aplicação da lei, vez empunhando uma arma de fogo, abordaram e ameaçaram cinco vítimas distintas, em logradouro público de grande circulação de pessoas, com emprego de violência/grave ameaça e subtraíram os seus pertences, resultando na inversão da posse dos bens arrecadados.”.

Dessa forma, assiste razão aos Apelantes. Assim, acolho o pedido de reforma da decisão para exasperar a pena de ambos os réus, na terceira fase da dosimetria, apenas em relação ao uso de arma de fogo, afastando a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, nos termos do artigo 68 do Código Penal e evitando, assim, a exasperação exagerada da pena. 

b) Exclusão da arma de fogo

A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, alegando que apenas o outro apelante fez uso do artefato.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anti-crime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Além disso, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).

2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização. No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto. Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 750.961/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.

3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a defesa alega que apenas o apelante Matheus Miranda Liarth portava a arma de fogo que foi apreendida nos autos.

Contudo, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais (REsp n. 877.299/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 706).

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E 226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP; 59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.

1.(...) 3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins, Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva - asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com emprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada, ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo, mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art. 30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (fl. 1.103).

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.

5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).

6.(...) 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.970.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

In casu, além das vítimas serem categóricas em afirmar que os apelantes portavam arma de fogo, a arma foi apreendida em poder deles, conforme o laudo de exame pericial de ID 14653012, aduzindo que tal artefato encontrava-se em bom estado de conservação e apto para disparos. 

Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.


c) Redução/parcelamento da pena de multa

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução/parcelamento.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 28 (vinte e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

No caso dos autos, a pena de multa foi aplicada em 28 (vinte e oito) dias-multas, ou seja, em montante consideravelmente inferior a pena privativa de liberdade, sendo tal fixação benéfica ao réu.

Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar bem inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo.

Em relação ao parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.


d) Isenção de custas processuais

A defesa argumenta que, estando o apelante assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

 

 

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MATHEUS MIRANDA LIARTH

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) a pena-base no mínimo legal; b) a imprescindibilidade do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal; c) o reconhecimento de circunstâncias inominadas; d) a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do artigo 68 do Código Penal; e) a modificação do regime inicial interposto; f) a desconsideração da pena de multa; g) a isenção de custas processuais. 

a) Da pena-base

A defesa requer que seja reformada a sentença, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP).

Analisando a sentença, constata-se que tal pedido encontra-se prejudicado, posto que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, in verbis:

1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP

Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

Antecedentes: nada a valorar, vez que inexiste condenação definitiva em face dos condenados;

Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convivem;

Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

Circunstância do crime: São dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram a sua estrutura. Tenho como comuns ao tipo penal, nada tendo a valorar;

Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por terem as vítimas sido restituídas do seu bem;

Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito;

Por isso, como as circunstâncias judiciais são favoráveis aos condenados, fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação aos quatro crimes.”

Portanto, prejudicada a análise deste pedido. 


b) Da confissão espontânea e circunstâncias atenuantes inominadas

A defesa requer que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP, bem como as circunstâncias atenuantes inominadas, como o arrependimento sincero, com pedido de desculpas às vítimas, feito em audiência, bem como ter o agente sofrido lesões em decorrência do delito praticado. 

Assim, ante o reconhecimento das atenuantes da confissão e atenuantes inominadas, alega que a pena, aplicada no mínimo legal, deve ser reduzida em pelo menos 1/3 da pena aplicada. 

Aduz que “a circunstância atenuante inominada (que não possui previsão legal) deverá, portanto, se apresentar ao juiz sentenciante como relevante, não importando se anterior ou posterior ao crime, pois necessário revelar tão somente a existência de um grau menor de culpabilidade do agente. O reconhecimento de uma circunstância atenuante inominada, portanto, de natureza relevante, revela-se obrigatório, desde que tal condição seja reconhecida pelo julgador no caso concreto. Isso é importante na dosimetria da pena, eis que poderá o magistrado aplicar a redução de pena, após a fixação da pena mínima como pena base.”

Inicialmente, insta consignar que o magistrado sentenciante já reconheceu a incidência da confissão espontânea, nos seguintes termos:

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Na segunda fase, inexistem agravantes. Noutro giro, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea) em favor dos condenados, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Em consequência, mantenho incólumes as reprimendas anteriormente fixadas.”

Dessa forma, correto o magistrado a quo posto que, conforme a Súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ. 

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

2. Cumpre asseverar, inicialmente, a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a pretensão de desclassificação da conduta de roubo para furto não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Ademais, ainda que assim não fosse, "a desclassificação pretendida não pode ser concedida ante a necessidade de reanálise probatória" (fl. 159), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula. Precedentes.

3. No mais, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para não reduzir a pena aquém do mínimo legal que estão em consonância com o entendimento, inclusive sumulado, deste Tribunal superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula n. 231/STJ, sob pena de violação do princípio que veda a proteção insuficiente do bem jurídico tutelado, no caso, o patrimônio. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 864.943/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[A] incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling) " (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Malgrado a questão tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, mostrando-se descabido o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp 1.869.764/MS e do REsp 2.057.181/SE), haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 842.226/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Da mesma forma, as circunstâncias atenuantes inominadas também não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ademais, a manifestação de arrependimento, por si só, não possui o condão de atrair a incidência de tal circunstância, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de justificá-la. 

Logo, mesmo reconhecida a confissão espontânea, não há como alterar a pena na segunda fase, uma vez que ela já está fixada no mínimo legal. 

c) Das causas de aumento

Sustenta a defesa que deve ser aplicado apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do artigo 68 do Código Penal.

Estabelece o artigo 68 do Código Penal que, in verbis:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto, desde que, caso seja escolhida a cumulação delas, haja fundamentação idônea para tanto.

A propósito, é esse o teor da súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça:

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.

1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).

3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na fração de 1/2, possui fundamentação idônea, haja vista a premeditação e destruição de evidências; as vítimas terem sido pegas de surpresa no quarto da casa, com morte abrupta de uma delas e a outra mantida amarrada e amordaçada, enquanto nua; além de prejuízo material superior a cem mil reais.

2. "É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa." (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. O aumento cumulativo pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo teve indicação de circunstâncias concretas: cinco autores, três executores materiais e dois coautores, com a vítima mantida refém por 45 minutos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 794.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), sem fazer referência aos elementos do caso concreto ou ao modus operandi do delito. Vejamos:

“Não bastasse restou apurado que os sentenciados (id 47086513 e 47086510), respondeu por ato infracional (Matheus), respondem por outros delitos nesta Comarca. Além disso, a ousaria em que agiram os condenados exige um maior rigor na aplicação da lei, vez empunhando uma arma de fogo, abordaram e ameaçaram cinco vítimas distintas, em logradouro público de grande circulação de pessoas, com emprego de violência/grave ameaça e subtraíram os seus pertences, resultando na inversão da posse dos bens arrecadados.”.

Dessa forma, assiste razão também a este apelante. Assim, acolho o pedido de reforma da decisão para exasperar a pena de ambos os réus, na terceira fase da dosimetria, apenas em relação ao uso de arma de fogo, afastando a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, nos termos do artigo 68 do Código Penal e evitando, assim, a exasperação exagerada da pena. 


d) Do regime inicial interposto

Neste ponto, a defesa requer que seja modificado o regime inicial da pena.

Considerando que haverá modificação na reprimenda final, deixo para analisar esta tese quando da fixação da nova dosimetria. 


e) Da desconsideração da pena de multa

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

f) Da isenção de custas processuais. 

A defesa requer seja deferido o benefício da justiça gratuita, alegando que o Apelante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

No caso dos autos, em que pese ser assistido por advogado, o acusado alegou sua condição de hipossuficiência, não existindo nos autos provas contrárias à sua alegação.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.


Passo a análise da dosimetria de ambos os réus. Importante ressaltar que o magistrado procedeu a individualização das penas de forma conjunta.


1ª FASE

Não foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, de maneira que a pena-base de ambos os réus restou fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.

2ª FASE

O magistrado reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea para ambos os réus, mas consignou a impossibilidade de a pena intermediária ficar aquém do mínimo legal, em virtude da Súmula nº 231, do STJ. Assim, fica a pena intermediária mantida em 4 (quatro) anos de reclusão.

3ª FASE

Ante a falta de fundamentação para a incidência cumulativa das majorantes indicadas, majoro a pena em 2/3, considerando o emprego de arma de fogo, de modo que fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.  

Considerando a incidência do crime continuado, uma vez que os acusados praticaram 05 (cinco) crimes de roubos em desfavor das vítimas (RAFAEL ÍTALO DE MACEDO DAS NEVES, JONAS HENRIQUE COSTA REDUZINO, MIKAEL COELHO DE ARAÚJO SILVA, RAFAEL LOPES DE ARAÚJO e JOSÉ NATALINO RIBEIRO DE ASSIS), aumento a pena em 1/3  (um terço), tornando-a definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 

Por fim, em relação ao regime inicial da pena, verifico a possibilidade de aplicação da detração penal. 

Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”

Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

De fato, foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade, havendo informações nos autos de que os mesmos estão presos preso preventivamente do período de 01 de junho de 2023 a até a data de hoje, qual seja, 01/07/2024, correspondendo a 395 (trezentos e noventa e cinco) dias, o que totaliza 01 (um) ano e 01 (um) mês. Assim, fica a pena definitiva, após a detração, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 

Dessa forma, com base nesses dados e obedecendo ao estipulado no art. 387, §2º, do CPP, estabeleço o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, em consonância com a alínea “b”, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso, conforme enunciado da Súmula 719 do STF. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena dos Apelantes, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 30/07/2024

Detalhes

Processo

0830041-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATHEUS MIRANDA LIARTH

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024