TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800872-45.2022.8.18.0030
APELANTE: THIAGO DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA (). TENTATIVA. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observa-se que não assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.
2. Os jurados asseguraram a tese de que o acusado cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado. Cumpre mencionar que os atos executórios cometidos pelo acusado, ao atingir uma região vital da vítima, eram suficientes para levá-la a óbito, caso não tivesse sido socorrida por terceiros. Não há, portanto, que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP).
3. Em crime de tentativa de homicídio em situação de violência doméstica em âmbito familiar, sem testemunhas presenciais, a palavra segura e harmônica da vítima é suficiente para atestar o emprego de recurso que dificultou a defesa, autorizando, assim, a incidência da respectiva qualificadora, nos termos do § 2º, inciso IV, do art. 121, do Código Penal. A qualificadora do feminicídio também restou comprovada.
4.O arcabouço probatório também demonstrou a presença das qualificadoras do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (a vítima foi surpreendida e encurralada pelo apelante, no banheiro, no momento em que estava tomando banho) e feminicídio (o réu agiu contra mulher por razões da condição de sexo feminino).
5.Verifica-se que a aplicação do redutor mínimo de diminuição foi devidamente fundamentada na sentença, devendo ser mantida a fração de ½ (metade) fixada.
6.Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO DE CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (Processo n.° 0800872-45.2022.8.18.0030) nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em sentença (id. 15705799), o Juízo a quo, em consonância com a decisão do Tribunal do Júri, julgou procedente a denúncia para condenar o réu Thiago de Carvalho pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos IV e VI c/c §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP, a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado. Negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Alega o apelante, em razões (id. 15705809), que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, pois não estaria comprovado o animus necandi e as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. Subsidiariamente, aduz que o crime de homicídio qualificado tentado deve ser desclassificado para o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º do CP); que não existem subsídios para que se mantenha as qualificadoras, devendo estas serem afastadas; que, caso seja mantida a condenação, a sentença deve ser reformada para aplicar a fração máxima (2/3), em razão da tentativa; que a sentença deve ser reforma para que o apelante possa cumprir a pena imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de Apelação (id. 15705824).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 17051408).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Consta na denúncia (id. 15705615) que no dia 19/3/2022, por volta das 14h30min, nesta cidade de Oeiras - PI, o denunciado Thiago de Carvalho, utilizando-se de uma faca, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira Francisca Maria da Silva Leite Damasceno, atingindo-a no pescoço com um golpe que lhe causou lesão grave (lesão incisa na face cervical anterior esquerda) descrita em laudo de exame de corpo delito, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
O fato ocorreu no banheiro da casa onde a vítima residia, na Q-C, Casa 14, Conjunto Park Leste II. Na ocasião, a vítima tomava banho, quando foi surpreendida com o denunciado a bater na porta do banheiro e dizer que ela estaria na companhia de outro homem (“macho”). Ato contínuo, o denunciado postou-se na frente do banheiro e, após dizer “eu vou te matar agora”, sacou uma faca da cintura e investiu contra a vítima, a qual, conseguiu se desvencilhar e escapar, passando por baixo do braço do agressor, mas, nesse ínterim, foi atingida no pescoço por um golpe. Mesmo ferida, a vítima continuou a correr até se abrigar na casa de vizinhos, os quais acionaram o SAMU. Transportada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde foi submetida a intervenção cirúrgica para conter a hemorragia.
A lesão sofrida pela vítima abaixo do lábio inferior resultou em risco de vida, consoante atestado no laudo do exame de corpo de delito, onde o Perito Oficial afirmou que houve lesão de vasos nobres existentes na região cervical.
Apurou-se que o denunciado e a vítima conviveram, entre si, em união estável e que, há aproximadamente 3 anos, esta foi ferida por golpes de faca desferidos por aquele. Ação Penal relativa ao aludido fato tramita nesta Comarca de Oeiras - PI (Processo n.º 0000319- 36.2019.8.18.0030).
Diante deste fato, o acusado Thiago de Carvalho (“Capial”) foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso VI e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado).
A defesa alegou que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, pois não estaria comprovado o animus necandi e as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. Subsidiariamente, aduz que o crime de homicídio qualificado tentado deve ser desclassificado para o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º do CP); que não existem subsídios para que se mantenha as qualificadoras, devendo estas serem afastadas; que, caso seja mantida a condenação, a sentença deve ser reformada para aplicar a fração máxima (2/3), em razão da tentativa; que a sentença deve ser reforma para que o apelante possa cumprir a pena imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
a) Da decisão dos jurados manifestamente contrária à provas dos autos quanto a legítima defesa- Ausência do Animus Necandi e desclassificação para o delito de lesão corporal e da não incidência das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio
A defesa pleiteia a nulidade do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, eis que não estaria comprovado o animus necandi e as qualificadoras.
Alega que o crime de homicídio qualificado tentado deve ser desclassificado para o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º do CP), ou, ainda, que devem ser afastadas as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio, porque não haveria subsídios para que se mantenham, hipótese em que responderia pelo crime de homicídio simples.
Pois bem!
Inicialmente, convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal:
“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
No caso em deslinde, o Conselho de Sentença, por decisão soberana, condenou THIAGO DE CARVALHO nas sanções do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP, a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado.
Só é possível a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, o que não é o caso dos autos.
Consta na denúncia (ID 15705615) que no dia 19/3/2022, por volta das 14h30min, nesta cidade de Oeiras - PI, o denunciado Thiago de Carvalho, utilizando-se de uma faca, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira Francisca Maria da Silva Leite Damasceno, atingindo-a no pescoço com um golpe que lhe causou lesão grave (lesão incisa na face cervical anterior esquerda) descrita em laudo de exame de corpo delito, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observa-se que não assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.
A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelas provas apuradas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência (fls. 2/5 - id. 15705312), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 8 - id. 15705312), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (fl. 12 – id. 15705312), Anexo Fotográfico (fls. 13/14 – id. 15705312), Prontuário Médico (fls. 02/17 - id. 15705654) e pelas declarações da vítima e testemunhas (Pje mídias).
Conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito constante no id. 15705312 - fl. 12, houve risco de vida para a vítima, uma vez que houve lesão de vasos nobres cervicais e necessidade de intervenção médica urgente.
Assim, o animus necandi está evidenciado pelos elementos colhidos nos presentes autos, visto que a vítima foi atingida no pescoço, uma região onde passam vasos sanguíneos de grande calibre.
Os jurados asseguraram a tese de que o acusado cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado. Cumpre mencionar que os atos executórios cometidos pelo acusado, ao atingir uma região vital da vítima, eram suficientes para levá-la a óbito, caso não tivesse sido socorrida por terceiros.
Não há, portanto, que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP).
Ademais, o depoimento testemunhal é de suma importância para a detalhada compreensão do caso. Senão, vejamos:
A vítima, Francisca Maria da Silva Leite Damasceno, relatou:
"(...) Que o segundo episódio ocorreu às 16h00min de um sábado enquanto a declarante estava tomando banho; Que o acusado chegou em sua residência alcoolizado insinuando que ela estaria com outra pessoa e começou a ameaçar a declarante; Que o banheiro da sua residência não tem porta, apenas uma cortina e quando o acusado chegou, começou a proferir ameaças de morte, a declarante pediu que ele a deixasse sair do banheiro, porém ele parou em frente porta bloqueando a passagem; Que a declarante disse para o acusado que se ele continuasse com as ameaças chamaria a polícia; Que quando falou que chamaria a polícia, o acusado pegou a faca partiu para cima da declarante e a esfaqueou no pescoço; Que conseguiu se desvencilhar do acusado passando por baixo do seu braço e saiu correndo, tentando estancar o sangramento; (...)"
Da análise do descrito acima, verifica-se que o depoimento da vítima está em consonância com aquela fornecida na primeira fase do processo.
Cumpre ressaltar que em crime de tentativa de homicídio em situação de violência doméstica em âmbito familiar, sem testemunhas presenciais, a palavra segura e harmônica da vítima é suficiente para atestar o emprego de recurso que dificultou a defesa, autorizando, assim, a incidência da respectiva qualificadora, nos termos do § 2º, inciso IV, do art. 121, do Código Penal.
A qualificadora do feminicídio também restou comprovada.
A testemunha, Sanede da Silva Pereira de Sousa, em plenário do júri, disse que era vizinha da vítima; que o acusado e a vítima tinham um relacionamento; que no dia do fato não viu o crime; que estava em casa, quando a vítima correu para lá, pedindo socorro e dizendo que o acusado tinha furado ela; que a vítima estava furada no pescoço; que ligou para o SAMU e seu esposo ligou para a polícia.
A testemunha Apolinario da Conceição Sousa Gomes, policial militar, em plenário do júri, declarou que estavam em rondas pela cidade, quando a Central informou sobre esse caso de violência doméstica no Conjunto Parque Leste II; que chegando ao local, encontraram a vítima ensanguentada, com um pano enrolado no pescoço, tendo esta, informado que o autor do crime era seu ex-companheiro (“Capial”); que o acusado deu uma facada na vítima e saiu em direção ao Posto Santa Isabel; que o corte era profundo, tinha muito sangue; que chamaram o SAMU e após este socorrer a vítima, os policiais saíram em diligência e encontraram o acusado, numa estrada vicinal, empurrando a bicicleta, e o levaram para a delegacia.
Essas informações foram confirmadas pela testemunha Telio Escorcio Teixeira, policial militar, o qual disse, em juízo, que a vítima estava sentada, com um pano no pescoço, tendo visualizado uma quantidade considerável de sangue e que o acusado era o autor do delito. Acrescentou que o acusado foi encontrado, empurrando uma bicicleta, com uma faca, tipo peixeira e com bainha; que na UPA foi informado.
Em plenário, o acusado Thiago de Carvalho disse que morava com a vítima; que no dia do fato, foi receber o auxílio família e quando retornou a vítima lhe acusou de ter estado com outras mulheres, bem como lhe ofendeu; que o fato ocorreu no corredor, quando a vítima já tinha terminado de tomar banho; que não tinha a intenção de matar a vítima; que estava muito alcoolizado e não lembra o que ocorreu; que a faca, utilizada no crime, era da vítima e que esta teria que ficar internada.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos depoimentos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais.
Outrossim, consta nos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 15705312 - fl. 12), informando que houve risco de vida para a vítima, uma vez que houve lesão de vasos nobres cervicais e necessidade de intervenção médica urgente.
Assim, o Laudo de Exame de Corpo de Delito supracitado, associado aos depoimentos da vítima e dos policiais militares, são provas suficientes da ocorrência do delito.
Além disso, o arcabouço probatório também demonstrou a presença das qualificadoras do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (a vítima foi surpreendida e encurralada pelo apelante, no banheiro, no momento em que estava tomando banho) e feminicídio (o réu agiu contra mulher por razões da condição de sexo feminino).
Portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e esta encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, o juiz natural da causa.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. Hipótese em que a fração de 1/4 (um quarto), utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, funda-se na multirreincidênc ia do apelante, argumento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (TJ-MG - APR: 10313130044248002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020)
Com efeito, ao alinharem-se os jurados com uma das versões apresentadas e esta encontra correspondência com as provas reunidas nos autos, não há base para alegar que a decisão esteja manifestamente contrária às evidências. Portanto, esta Corte não pode intervir no mérito da decisão, pois isso implicaria em ultrapassar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Em verdade, é incontestável que a decisão dos jurados é respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas pelas demais evidências contidas nos autos.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DOS RÉUS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ART. 593, III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica a existência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 2. A sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri não ostenta qualquer contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, estando de acordo com os termos da pronúncia e do julgamento em Plenário. 3. Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não é o caso dos autos. 4. As circunstâncias do crime estão a merecer maior grau de censura, levando-se em consideração que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo, seguidos de coronhadas, socos e chutes na vítima. 5. O acervo probatório colhido nos autos revela que o tipo penal se amolda ao crime de homicídio qualificado tentado, cuja tese foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, confirmada pelo depoimento da vítima e laudo de lesões corporais. 6. Deve ser conservada a redução da reprimenda à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o "iter criminis" percorrido, vez que o disparo atingiu região de alta letalidade, na região parietal do crânio, apenas não alcançando o seu intento pelo imediato socorro à vítima. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1846783, 07013269520228070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Grifos nossos
No entanto, não há que se falar na exclusão das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, tampouco em anulação do julgamento, tendo em vista que a decisão do júri encontra amparo no arcabouço probatório, inclusive relativamente às qualificadoras.
b) Da aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3), em razão da tentativa
A defesa requereu a aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3), em razão da tentativa, pois a lesão no pescoço da vítima foi superficial, sendo clarividente que o delito estava bastante longe de sua consumação.
Sem razão. Senão, vejamos.
O art. 14, inciso II, do Código Penal, dispõe que:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Compulsando os autos, verifica-se que o feminicídio foi utilizado para qualificar o crime e que este por pouco não se consumou.
Conforme consta nos autos, a vítima foi atingida na região do pescoço, sendo que a lesão produzida era suficiente para causar o resultado morte, o que só não ocorreu, em razão dela ter sido transportada para um hospital e recebido imediato socorro médico e cirúrgico.
O magistrado sentenciante, em conformidade com a decisão do Tribunal Popular acerca do reconhecimento da minorante da tentativa, reduziu a pena intermediária pela metade (1/2), motivando o quantum da redução nos seguintes termos:
“Presente a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, motivo pelo qual reduzo a pena em grau médio, previsto na lei, metade, considerando o considerável “iter criminis” (caminho do crime) percorrido, no caso, o réu desferiu golpe de faca que atingiu região sensível (vital), pescoço da vítima, (não se tratando portanto de tentativa incruenta), tendo a vítima se submetido a intervenção médico-hospitalar, que se revelou indispensável para a sua sobrevivência, restando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão”.
No caso em apreço, verifica-se que a aplicação do redutor mínimo de diminuição foi devidamente fundamentada na sentença, devendo ser mantida a fração de ½ (metade) fixada.
Dessa forma, não assiste razão à defesa quanto ao pedido pleiteado.
c) Do regime do cumprimento da pena
A defesa requereu a reforma da sentença para que o apelante possa cumprir a pena imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis:
O art. 33, §3º, do CP, dispõe que:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Ademais, a Súmula n° 719 do STF determina que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravante são justificativas idôneas para a imposição de regime fechado. 2. Agravo interno desprovido. (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 210.394, Rel: Min. Nunes Marques, julgado em 09.05.2022)
No caso dos autos, a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, uma vez que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis. Vejamos trecho da sentença:
“As circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime, agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpreendida e encurralada no banheiro) ensejaram pedido de pronúncia, e foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, como qualificadora do crime de homicídio, e nesta fase merece juízo de desvalor acima do grau médio, considerando que a qualificadora do feminicídio servirá como elementar do crime”. Grifos nossos
(...)
REGIME DE PENA – Tendo-se em conta que computada a detração (preso provisoriamente desde 19.3.2022), art. Art. 387, § 2 º, do Código de Processo Penal, a pena resultou em patamar superior a 4 anos, e, aliado a análise negativa das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME Fechado, fulcro no art. 33, § 3º, do CP, regime este imediatamente mais gravoso que o previsto abstratamente para o tempo de pena imposta (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
Nesse contexto, verifica-se que a imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade foi devidamente fundamentada na sentença condenatória.
Portanto, não há que se falar em possibilidade de fixação de regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Teresina, 26/07/2024
0800872-45.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTHIAGO DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/07/2024