TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL 0800777-38.2021.8.18.0066
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Município de Pio IX
EMBARGADO: Maria Luzia da Conceição Neta
ADVOGADOS: Bruna Paloma Rocha Araújo Alencar (OAB/PI nº 20.903) Geanclecio Dos Anjos Silva (OAB/PI n°8693)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA DE FORMA FUNDAMENTADA E COERENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIO IX, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIO IX em desafio ao acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o embargante alega que há vício de contradição quando o acórdão atribui ao réu o ônus de provar o pagamento da remuneração do servidor. Sustenta, também, que é assegurada a interposição dos embargos para fins de pré-questionamento.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo que dispõem as partes.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
O Município embargante se restringe a alegar, genericamente, a existência de contradição para, em seguida, reiterar a tese de que o ônus de provar o pagamento da remuneração é do próprio servidor.
A toda evidência, o embargante se vale de um modelo genérico que não se digna indicar a suposta contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Trata-se de mera reiteração de tese enfrentada e rejeitada fundamentadamente.
Neste caso, a ausência de indicação concreta de contradição entre pontos do acórdão, na busca de rediscutir a questão, evidencia caráter protelatório. Eis o teor do art. 1.026 do CPC:
Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Sobre a matéria, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. MULTA.
1. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, é ônus do embargante a indicação específica dos vícios alegados.
2. A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante.
3. A pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório e não mero inconformismo, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1039379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
Registre-se que a alegada “intenção” de atribuir caráter prequestionador aos embargos de declaração não desonera o embargante de apontar, concretamente, o vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No presente caso, a peça apresentada pelo advogado do município, por se tratar de mero modelo genérico, faz referência desconexa e incompreensível acerca de decisão do “TRF 1” e nem sequer indica qualquer dispositivo legal ou constitucional para fins de prequestionamento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIO IX, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800777-38.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuMARIA LUZIA DA CONCEICAO NETA
Publicação14/08/2024