TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801909-93.2022.8.18.0164
RECORRENTE: RITA DE KASSIA SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: MILENA MARIA COSTA MACIEL, GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS MORAIS ADEQUADOS E SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pela autora, ora recorrente, na qual requer a retirada dos seus dados dos sistemas de proteção ao crédito; e requer o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 12417356) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar indevida a cobrança/anotação das obrigações de vencimento da dívida discutida nos autos em tela, a fim de promover o cancelamento dessas cobranças/anotações, caso ainda estejam ativas;
b) condenar a Faculdade Mauricio de Nassau, ré, na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, a título e danos morais, com juros de mora de 1% (§1º do art. 161 do CTN) entre o evento danoso até a data desta sentença; e índice Selic, para efeitos de juros e correção monetária, a partir da data desta sentença.
Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicia
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.”
Razões da recorrente (ID 12417358), aduzindo, em síntese: a majoração da indenização por danos morais arbitrada, como forma de forçar a empresa recorrida ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como a retirada imediata do nome da recorrente dos cadastros de inadimplentes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 12417372), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0801909-93.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRITA DE KASSIA SANTOS COSTA
RéuCENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Publicação29/08/2024