
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0754898-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: W. B. C. S. J., MAYRA ALICE VASCONCELOS COSTA
AGRAVADO: WISTON BRENO COELHO SILVA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 1.003, §5º e 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo Interno (id nº 12604392) interposto por WISTON BRENO COELHO SILVA, contra decisão monocrática prolatada em id nº 11552113, a qual deferiu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para fixar os alimentos provisórios em favor do menor/Agravado no patamar de 2 (dois) salários-mínimos, a ser depositado na conta da genitora.
Em suas razões, o Agravante suscita a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, e no mérito, pugna pela reforma do decisum, aduzindo, em síntese, a ocorrência de error in judicando.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno.
Suficientemente relatados, DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ab initio, é cediço que o prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, §5º, ambos do CPC.
In casu, analisando-se os expedientes do presente processo, extrai-se que a decisão monocrática recorrida foi prolatada no dia 05/06/2023, com a expedição de intimação das partes para ciência do decisum no dia 12/06/2023, conforme intimação de id nº 11681367, tendo transcorrido o prazo para manifestação de ambas as partes no dia 13/07/2023, ora termo final para interposição do recurso.
Contudo, infere-se que o presente Agravo Interno foi protocolado somente no dia 01/08/2023, logo, flagrantemente intempestivo, já que interpostos após exaurido integralmente o prazo legal e sem ter apresentado qualquer justificativa para a apresentação tardia do recurso.
Assim, tendo em vista a intempestividade do recurso, impõe o não conhecimento deste Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Desse modo, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto em id nº 12604391, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVO, com fulcro nos arts. 1.003, §5º e 932, III, ambos do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0754898-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorWISTON BRENO COELHO SILVA JUNIOR
RéuWISTON BRENO COELHO SILVA
Publicação02/07/2024