PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003522-71.2017.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA
Recorrente: GEOVANI DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI nº 8070), NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI nº 18266A)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER APELAÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a interposição de recurso de apelação, que é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, começa a contar da data da publicação ou da intimação, o que ocorrer por último.
2. In casu, o prazo recursal para apelação de 05 dias (artigo 593 do Código de Processo Penal), iniciou-se em 27 de fevereiro de 2020, tendo o apelo sido interposto em 10 de março de 2020, ou seja, 07 dias depois de findo o prazo para interposição do apelo, assim, indubitavelmente intempestivo.
3. Ainda, no caso, o réu condenado se encontrava solto ao tempo da publicação da sentença, sendo legal a intimação da sua defesa, ao invés da obrigatoriedade da intimação pessoal do réu preso, conforme previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. "Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que não recebeu o recurso de apelação em razão da intempestividade recursal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GEOVANI DA SILVA ROCHA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina-PI, que não recebeu o recurso de apelação interposto pelo recorrente, por entender que não foi atendido o requisito legal da tempestividade.
O réu, ora recorrente, foi condenado a uma pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em sentença condenatória publicada no dia 27 de fevereiro de 2020, conforme certidão de publicação (ID 15774965 Pág. 244).
Inconformada, a defesa interpôs apelação em 10 de março de 2020 ( ID 15774965 Pág. 248). Entretanto, o magistrado a quo deixou de receber o recurso em razão da intempestividade do recurso certificada nos autos (ID 15774965 Págs. 258 e 263).
Diante disso, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, alegando, em síntese, que a sentença condenatória não transitou em julgado, uma vez que o "réu não foi sequer intimado da condenação que fora proferida contra sua pessoa" para requerer a cassação "da decisão de não-recebimento do recurso de apelação, de modo que este último tenha normal prosseguimento e julgamento por esta Corte de Justiça" (ID 15774972).
Em contrarrazões, o órgão acusador pugna pelo desprovimento do recurso interposto (ID 15774976).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 16808636), opina pelo improvimento do presente recurso.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI)
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, pleiteia a recorrente a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina-PI que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, em razão de sua intempestividade.
Aduz o recorrente que a sentença condenatória não transitou em julgado, uma vez que o réu não foi intimado pessoalmente, mas, tão-somente, sua defesa técnica, para requerer a cassação da decisão de não-recebimento do recurso de apelação.
Argumenta, ademais, que: "É imprescindível a intimação/ciência inequívoca do réu sobre sentença penal condenatória exarada contra sua pessoa. Até mesmo devido ao fato de o próprio acusado poder interpor recurso de apelação ou procurar qualquer causídico de sua confiança para fazêlo, exercendo assim a autodefesa, componente essencial ao princípio constitucional da ampla defesa".
Nesse contexto, cabe esclarecer que o recurso em sentido estrito permite o reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, cujos incisos constituem numerus clausus, de modo que tão somente as decisões dispostas em seus incisos podem ser objeto de impugnação.
No caso dos autos, cumpre-nos a análise da decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto.
Conforme relatado, em relação à sentença que condenou o recorrente a uma pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a intimação da defesa constituída pela réu se deu na data de 27 de fevereiro de 2020, através da publicação da sentença penal condenatória no Diário de Justiça nº 8853, página 250, na Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020, computando-se a publicação na Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020, não se observando qualquer irregularidade em tal ato.
Sabe-se que o prazo para a interposição de recurso de apelação, que é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, começa a contar da data da publicação ou da intimação, o que ocorrer por último.
In casu, o prazo recursal para apelação de 05 dias (artigo 593 do Código de Processo Penal), iniciou-se em 27 de fevereiro de 2020, tendo o apelo sido interposto em 10 de março de 2020, 07 dias depois de findo o prazo para interposição do recurso, assim, indubitavelmente intempestivo.
Ainda, no que toca à alegada ausência de trânsito em julgado pela suposta necessidade de intimação pessoal do réu, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Isso porque, no caso, o réu condenado se encontrava solto ao tempo da publicação da sentença, sendo legal a intimação da sua defesa, ao invés da obrigatoriedade da intimação pessoal do réu preso prevista no art. 392, II, do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(...)
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;"
Nesse mesmo sentido, segundo a jurisprudência dominante da Corte Superior de Justiça, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença será feita ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (cf. HC 185.428, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 22/10/2020; HC 192612, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021; HC 179778 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/2/2021; HC 179553 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/5/2020; RHC 144674 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2018; HC 144735 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; e HC 114107, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012). 2. No particular, a Defesa não só foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, como também apresentou resposta à acusação, participou da instrução do processo e ofertou alegações finais, a evidenciar que a todo momento foi garantida ao acusado a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 207840 RN 0063041-17.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)
Desse modo, não merece provimento o presente recurso, uma vez que devidamente intimada a defesa constituída do réu solto, sendo prescindível a sua intimação pessoal neste caso, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. E, tendo a defesa sido regularmente intimada da sentença condenatória, apresentou a peça de interposição recursal de forma notadamente extemporânea.
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/07/2024
0003522-71.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGEOVANI DA SILVA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024