TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764961-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR, LUCAS RODRIGUES SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DA CARTA AR PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão), contendo a assinatura da agravante, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original. 2. Vejo que no Id. 14693326 – pág. 45, do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV. PADRE RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, SÃO JUDAS TADEU, 830, PARNAÍBA-PI. Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço insuficiente”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado. 3. Nesse sentido, o Tema 1.132 do STJ estabelece que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 4. Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser efetivado pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165) uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “endereço insuficiente”, e, assim, demonstrando nos autos a mora da agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764961-28.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência n. 0764961-28.2023.8.18.0000 interposto LUÍZA EMÍLIA CASTRO DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n. 0807350-32.2023.8.18.0031, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão. A agravante requer a revogação da decisão ora vergastada para sustar a busca e apreensão deferida, bem como seja extinta a ação de origem pela ausência da constituição em mora. Fora deferido em parte o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 14697097. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15276778). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A, LUCAS RODRIGUES SILVA - PI21906-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II – MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR foi devolvido com a informação “endereço insuficiente” para fins de constituição em mora. Inicialmente, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão), contendo a assinatura da agravante, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).” Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica). Por fim, quanto a constituição do devedor em mora, esta poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA. Vejo que no Id. 14693326 – pág. 45, do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV. PADRE RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, SÃO JUDAS TADEU, 830, PARNAÍBA-PI. Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço insuficiente”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado. Nesse sentido, a jurisprudência. Vejamos: “BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE?. VALIDADE. I. Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização. II. Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de ?endereço insuficiente. Tema Repetitivo 1132/STJ. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51803094920238090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Nesse sentido, o Tema 1.132 do STJ estabelece que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser efetivado pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165) uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “endereço insuficiente”, e, assim, demonstrando nos autos a mora da agravante. Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, revogando a liminar anteriormente deferida no ID 14697097, negando provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
1- Nos termos da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda revisional não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2- A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
3- Considerados válidos os encargos cobrados no período de normalidade do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora.
4- Recurso desprovido."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.037620-0/001, Relator o Desembargador Fausto Bawden De Castro Silva - JD Convocado-, 9ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)”
Teresina, 13/08/2024
0764961-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação19/08/2024