Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0764961-28.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DA CARTA AR PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão), contendo a assinatura da agravante, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original. 2. Vejo que no Id. 14693326 – pág. 45, do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV. PADRE RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, SÃO JUDAS TADEU, 830, PARNAÍBA-PI. Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço insuficiente”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado. 3. Nesse sentido, o Tema 1.132 do STJ estabelece que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 4. Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser efetivado pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165) uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “endereço insuficiente”, e, assim, demonstrando nos autos a mora da agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764961-28.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764961-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR, LUCAS RODRIGUES SILVA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DA CARTA AR PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão), contendo a assinatura da agravante, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original.

2. Vejo que no Id. 14693326 – pág. 45, do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV. PADRE RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, SÃO JUDAS TADEU, 830, PARNAÍBA-PI. Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço insuficiente”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado.

3. Nesse sentido, o Tema 1.132 do STJ estabelece que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

4. Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser efetivado pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165) uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “endereço insuficiente”, e, assim, demonstrando nos autos a mora da agravante.

5. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764961-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A, LUCAS RODRIGUES SILVA - PI21906-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência n. 0764961-28.2023.8.18.0000 interposto LUÍZA EMÍLIA CASTRO DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n. 0807350-32.2023.8.18.0031, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.


O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão.


A agravante requer a revogação da decisão ora vergastada para sustar a busca e apreensão deferida, bem como seja extinta a ação de origem pela ausência da constituição em mora.


Fora deferido em parte o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 14697097.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15276778).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR foi devolvido com a informação “endereço insuficiente” para fins de constituição em mora.


Inicialmente, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão), contendo a assinatura da agravante, assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original.


Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”


Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).


Por fim, quanto a constituição do devedor em mora, esta poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA.
1- Nos termos da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda revisional não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2- A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
3- Considerados válidos os encargos cobrados no período de normalidade do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora.
4- Recurso desprovido."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.037620-0/001, Relator o Desembargador Fausto Bawden De Castro Silva - JD Convocado-, 9ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)”


Vejo que no Id. 14693326 – pág. 45, do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV. PADRE RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA, SÃO JUDAS TADEU, 830, PARNAÍBA-PI. Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço insuficiente”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado. Nesse sentido, a jurisprudência. Vejamos:


“BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE?. VALIDADE. I. Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização. II. Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de ?endereço insuficiente. Tema Repetitivo 1132/STJ. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51803094920238090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”


Nesse sentido, o Tema 1.132 do STJ estabelece que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

 

O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser efetivado pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos (ID 14289165) uma vez que o AR foi devolvido pelo motivo de “endereço insuficiente”, e, assim, demonstrando nos autos a mora da agravante.


Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do agravo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, revogando a liminar anteriormente deferida no ID 14697097, negando provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0764961-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LUIZA EMILIA CASTRO DE SOUZA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

19/08/2024