Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800187-86.2019.8.18.0048


Ementa

Apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória. Cartão de crédito consignado. Inexistência do contrato. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de cartão de crédito. 3. É de se registar que a demandante informou desconhece a realização dessa transação, conforme manifestado na exordial e em seu depoimento colhido em audiência. Assim, caberia ao Banco a prova da celebração do contrato e da pessoalidade na contratação. 4. Ocorre que, o fato de constar gastos na fatura do cartão supostamente contratado não é suficiente para concretizar a manifestação de vontade da autora/apelada frente a contratação, menos ainda que ela, de fato, tenha feito uso dele. 5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato pelo apelante, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo e/ou serviço bancário sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, justo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800187-86.2019.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-86.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: VALDECI DA SILVA MENDES

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


Apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória. Cartão de crédito consignado. Inexistência do contrato. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e improvido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de cartão de crédito.

3. É de se registar que a demandante informou desconhece a realização dessa transação, conforme manifestado na exordial e em seu depoimento colhido em audiência. Assim, caberia ao Banco a prova da celebração do contrato e da pessoalidade na contratação.

4. Ocorre que, o fato de constar gastos na fatura do cartão supostamente contratado não é suficiente para concretizar a manifestação de vontade da autora/apelada frente a contratação, menos ainda que ela, de fato, tenha feito uso dele.

5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato pelo apelante, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo e/ou serviço bancário sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, justo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito Com Pedido De Indenização Por Danos Morais, movida por VALDECI DA SILVA MENDES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:


"Cabe destacar que a parte autora alega que não realizou o referido contrato, bem como observa-se que a parte ré não juntou aos autos processuais a cópia do contrato devidamente assinado pela parte requerente.


(...)


Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALDECI DA SILVA MENDES, nesta ação ajuizada contra BANCO BRADESCO. Determino o cancelamento dos descontos relativos a proposta de adesão 20160304057110351000, ou seja, DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA, , por parte do banco Réu, bem como declarar rescindido o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO celebrado entre as partes; Condeno o banco Réu a restituir ao Autor o valor referente as parcelas do empréstimo, a título de repetição do indébito, contados da data da intimação da sentença, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tendo em vista ausência de decisão de analise de liminar de suspensão de descontos . Condeno o banco Réu a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.


Em razão da sucumbência, o réu pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.”



APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO: o requerido, em suas razões recursais, sustentou que: i) as faturas demonstram a utilização do cartão, bem como a total ciência da autora/apelada; iii) logo, inexiste ilícito por parte da instituição financeira, sendo incabível o pleito indenizatório. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.


Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência, ou não, de contrato de empréstimo, bem como a condenação em danos materiais e morais.


É o relatório.


 


VOTO




1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC


O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.


E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.


2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de cartão de crédito impugnado judicialmente, extrato anexos.


Cabia, então, ao Banco Réu/apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.


Alega a Apelante que as faturas juntadas aos autos demonstram que o cartão foi utilizado, denotando o aceite da parte autora/apelada perante a contratação


É de se registar que a demandante informou desconhece a realização dessa transação, conforme manifestado na exordial e em seu depoimento colhido em audiência. Assim, caberia ao Banco a prova da celebração do contrato e da pessoalidade na contratação.


Ocorre que, o fato de constar gastos na fatura do cartão supostamente contratado não é suficiente para concretizar a manifestação de vontade da autora/apelada frente a contratação, menos ainda que ela, de fato, tenha feito uso dele.


Desse modo, é de se reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.



2.3. o direito da parte Autora à repetição do indébito


Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo e/ou serviço de cartão de crédito sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.


Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência de prova da contratação, deve ser mantida a condenação na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.



2.4. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo pela manutenção no valor arbitrado.



3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800187-86.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDECI DA SILVA MENDES

Publicação

26/07/2024