Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0807121-09.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora os contratos de empréstimo consignado tenham sido acostados aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de suas nulidades e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807121-09.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807121-09.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Embora os contratos de empréstimo consignado tenham sido acostados aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de suas nulidades e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

4. Recurso parcialmente provido. 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA e por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0807121-09.2022.8.18.0031). 

Na sentença (id 11274926), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade dos contratos n° 340096585-5 e 322926552-9, julgou improcedentes os pedidos no tocante a estes contratos. Em ato contínuo, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, no tocante aos contratos n° 34633959-2, 815647934 e 815524718, para declará-los inexistentes, determinando a devolução da quantia descontada indevidamente de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (dois mil) reais. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

Apelação (parte autora) – FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA (id. 11274928): Nas suas razões, sustenta que não foram acostados os contratos n°34633959-2, 815647934 e 815524718, e, que embora tenha sido colecionados os contratos  n° 340096585-5 e 322926552-9, não foi comprovada a transferência de valores válidos correspondente aos contratos. Sustenta a ilegalidade dos descontos decorrentes de todos os contratos e o dever de reparação por danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a  reforma da sentença para julgar procedente os pedidos de todos os contratos, determinando a repetição em dobro e o arbitramento de danos morais. Além da condenação em honorários de sucumbência em 20%. 

Nas contrarrazões (id. 11274931), sustenta a regularidade da contratação de todos os contratos discutidos nos autos. Alega que não foram comprovados danos morais, ante a ausência de qualquer ilícito da instituição financeira. Afirma que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo, configurando uma apologia ao enriquecimento ilícito. Assegura que a repetição do indébito deve ocorrer de maneira simples, visto que não há comprovação de má-fé do Banco. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Apelação (réu)BANCO BRADESCO S.A. (id. 11334965): O banco apelante sustenta a legalidade de todos os contratos e a inexistência de ilícito, uma vez que as contratações decorreram de acordo entre as partes. Alega que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostram equivocadas, uma vez que o banco agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar as parcelas contratadas pelo promovente. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais e a restituição na forma simples. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença, e o julgamento da improcedência da ação no tocante a todos os contratos.

Sem contrarrazões apesar de regularmente intimada (id. 15101325). 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.  

II. PRELIMINAR 

 Não há.          

III. MÉRITO  

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade dos contratos de empréstimos consignados 34633959-2, 815647934, 815524718, 340096585-5 e 322926552-9, supostamente firmado entre as partes. 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos os respectivos contratos de empréstimos consignados, bem como prova da efetiva transferência dos créditos porventura contratados pelo apelado. 

Compulsando os autos, verifica-se que os referidos contratos n° 34633959-2, 815647934 e 815524718 não foram juntados aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado os valores dos respectivos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. No tocante aos contratos n° 340096585-5 e 322926552-9, verifica-se que, embora os contratos tenham sido juntados aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado os valores dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

 Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.   

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade das relações contratuais, ensejando a declaração de suas nulidades, bem como das dívidas questionadas e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se. 

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.  

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado a saber, de R$ 1.000,00 ( mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4a Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC no 0000144- 55.2015.8.18.0071.4a Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível majoro o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para  determinar o cancelamento dos contratos de 340096585-5 e 322926552-9; condenar o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.    

Majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2o grau. É como voto. 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0807121-09.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA

Publicação

10/09/2024