TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015347-54.2009.8.18.0140
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE DEUS NETO, CICERO BORGES DE LIMA, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS PAULO MADEIRA, AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO
APELADO: FRANCISCO IVALDO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL – ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. 1.Em relação a preliminar arguida de legitimidade do juízo, tenho que esta deve ser rejeitada. Não obstante o fato dos Tribunais Superiores já tenham se manifestado, pelo reconhecimento do direito de aplicação do regime de precatórios para Agespisa, o conhecimento e processamento dos processos que envolvem a empresa mencionada, devem se dar em uma das Varas Cíveis, e não nas Varas da Fazenda Pública. 2. A existência de cláusulas contratuais que a exima de qualquer responsabilidade não alcança terceiros prejudicados. Inteligência dos arts. 932, III e 933 do Código Civil. 3. Após a instrução processual, restou incontroverso o dano, o nexo causal e a culpa das requeridas. Consoante sentença, entendo que o laudo produzido no local do acidente comprova que este foi provocado pelo veículo caminhoneta ligado aos réus, que imprudentemente realizou manobra de conversão à esquerda, sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis, colidindo com a motocicleta do autor e causando-lhe lesões graves e persistentes. O laudo do IML, realizado à época, confirma a enfermidade incurável do autor, deformidades permanentes e incapacidade para o trabalho. 4. Em relação ainda ao recurso do autor, e sobretudo ao quantum indenizatório, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida 5. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015347-54.2009.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA e FRANCISCO IVALDO DA COSTA objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Na inicial, alega o autor, FRANCISCO IVALDO DA COSTA, que no dia 12/03/2007, quando transitava em via pública na sua motocicleta, foi abalroado por um veículo de propriedade de SUERLANDIO MARTINS BARBOSA, pertencente à REGO E RODRIGUES LTDA e que, no momento do ocorrido, estava prestando serviços à ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA. Sustenta que o acidente foi ocasionado em razão da completa imprudência do condutor do automóvel, resultando em enfermidade incurável que impossibilitou o autor de exercer suas atividades laborais e cotidianas. Após a instrução, sobreveio sentença, condenando os requeridos, solidariamente nos seguintes termos: a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da monta de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devendo a referida quantia ser paga com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária, segundo os índices do TJ-PI, fluindo a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); b) Condenar os requeridos, solidariamente, em danos materiais, no importe de R$16.873, 00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais), com juros de mora de 1% a.m e correção monetária, segundos os índices oficias do TJ-PI, ambos a partir do evento danoso; c) Condenar os requeridos, solidariamente, em danos estéticos, na quantia de R$5.000 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m, partir do evento danoso, e correção monetária, segundo os índices deste TJ-PI, a contar deste decisum; d) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor uma pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, devendo este ressarcido com os retroativos não pagos, desde a data do acidente, com juros de 1% a.m e correção monetária, ambos desde o evento danoso e) Considerando a sucumbência mínima do autor, condenar os réus nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do autor no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA (id 11209050), o Apelante pugna pela reforma da sentença. Alega preliminar de ilegitimidade do juízo, e no mérito, ausência de responsabilidade, de dano material, moral e estético, bem como ausência de responsabilidade solidária. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Nas razões recursais do autor, este visa em síntese a majoração das condenações em pensão vitalícia, danos morais e estéticos. Os recursos foram recebidos, conforme decisão de admissibilidade de id n.13535841. É o relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, REGO E RODRIGUES LTDA, SUERLANDO MARTINS BARBOSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611-A, CICERO BORGES DE LIMA - PI3332-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A
Advogados do(a) APELANTE: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A, MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077-A, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI8853-A
APELADO: FRANCISCO IVALDO DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Recurso cabível e processado na forma da lei. Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau condenou os requeridos, entre eles o apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA em indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de acidente ocorrido em via pública entre o carro veiculo automotor e a motocicleta do autor. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. De início, em relação a preliminar arguida de legitimidade do juízo, tenho que esta deve ser rejeitada. Não obstante o fato dos Tribunais Superiores já tenham se manifestado, pelo reconhecimento do direito de aplicação do regime de precatórios para Agespisa, o conhecimento e processamento dos processos que envolvem a empresa mencionada, devem se dar em uma das Varas Cíveis, e não nas Varas da Fazenda Pública. A Lei de Organização Judiciária, inclusive prevê em seu art.64 a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Vejamos: Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Desta forma, como se vê, não há nenhuma hipótese legal que justifique o processamento do feito nas Varas da Fazenda Pública. Assim, deve ser reconhecido apenas o direito do apelante quanta as prerrogativas da Fazenda Pública no tocante ao precatório, como já mencionado pelo juízo sentenciante em decisão de id n.11209053. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscita. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGUA E ESGOTO DO PIAUÍ S.A: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entend que esta também deve ser rejeitada. Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que resta ilegítima na demanda porque o agente envolvido no acidente de trânsito em questão pertence à prestadora de serviço, e não a ela, bem como há cláusula contratual excludente de responsabilidade por eventual dano causado a terceiro. Com efeito, tratando-se de ação indenizatória que tem por objeto a reparação de danos decorrentes de ato ilícito praticado por condutor de veículo de propriedade de empresa que prestava serviços à ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., cuja responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo solidariamente por seus prepostos. Ainda que seja sociedade de economia mista regida pelo direito privado, é concessionária de serviço público e, portanto, obedece ao comando constitucional, sendo que a existência de cláusulas contratuais que a exima de qualquer responsabilidade não alcança terceiros prejudicados. Isso, porque os arts. 932, III e 933 do Código Civil discorrem claramente sobre a responsabilidade de seus prepostos no exercício de sua atividade, verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: […] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; […] Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. A terceirização de atividades inerentes à empresa, seja mediante contratação ou sub-contratação, não pode ser oposta como óbice à caracterização da responsabilidade por danos causados pelo verdadeiro prestador do serviço, sendo este o entendimento das Cortes Superiores: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE SEGURANÇA TERCEIRIZADA. CULPA IN ELIGENDO DO EMPREGADOR. 1. Caracterizada a culpa in eligendo, a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal – male electio – aquele que praticou o ato. 2. "Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu. É, portanto, a responsabilidade que temos pelos atos de sujeito que, de alguma forma, devemos guardar." (GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed. Rio de Ja neiro: Ed. Forense, 1988, pág. 327). 3. Agravo regimental a que se nega pro vimento. (AgRg no Ag 708.927/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 05/06/2009) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO. ATUAÇÃO COMO PREPOSTO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - O fato do suposto causador do ato ilícito ser funcionário terceirizado não exime a tomadora do serviço de sua eventual responsabilidade; - A jurisprudência do STJ entende como preposto aquele que possui relação de dependência ou presta serviço sob o interesse de outrem. Precedentes; - O acórdão recorrido fixou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, por ter o acusado agido na qualidade de agente da recorrente. Recurso especial não conhecido. (REsp 904.127/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008). Cumpre destacar, inclusive que esta Câmara Especializada se deparou com a matéria em sede do Agravo de Instrumento de nº0705905-40.2018.8.18.0000, ementado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR ATO DE SEUS PREPOSTOS. ARTS. 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória que tem por objeto a reparação de danos decorrentes de ato ilícito praticado por condutor de veículo de propriedade de empresa que prestava serviços à agravante, cuja responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo solidariamente por seus prepostos. 2. A existência de cláusulas contratuais que a exima de qualquer responsabilidade não alcança terceiros prejudicados. Inteligência dos arts. 932, III e 933 do Código Civil. 3. A terceirização de atividades inerentes à empresa, seja mediante contratação ou sub-contratação, não pode ser oposta como óbice à caracterização da responsabilidade por danos causados pelo verdadeiro prestador do serviço. 4. Quanto à incompetência do juízo e necessidade de aplicação de regime de precatório, não se aplica ao caso em tela, uma vez que consolidado entendimento nesta Corte no sentido de que entidades privadas, ainda que sob o regime de Direito Administrativo, não gozam dos privilégios da Fazenda Pública. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Logo, afasto a preliminar suscitada, e passo a análise do mérito recursal. MÉRITO: Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449). Diz o Código Civil: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.” Pois bem, a meu ver, após a instrução processual, restou incontroverso o dano, o nexo causal e a culpa das requeridas. Consoante sentença, entendo que o laudo produzido no local do acidente comprova que este foi provocado pelo veículo caminhoneta ligado aos réus, que imprudentemente realizou manobra de conversão à esquerda, sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis, colidindo com a motocicleta do autor e causando-lhe lesões graves e persistentes. O laudo do IML, realizado à época, confirma a enfermidade incurável do autor, deformidades permanentes e incapacidade para o trabalho. Os demais documentos produzidos na data do ocorrido, com boletim de ocorrência, prontuários de atendimento médico e fichas de atendimento hospitalar corroboram a descrição constante do laudo do local. Desta forma, devido as indenizações por danos materiais e pensão, morais e estéticos. Apesar de a AGESPISA sustentar inexistência dos danos morais, é evidente que o autor passou por circunstâncias que destoam do mero dissabor. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do autor, uma vez que o acidente resultou em lesões graves, inclusive incapacitantes para o trabalho que realizava o autor. Da mesma forma, não há como afastar os danos estéticos. Entende-se por dano estético aquele que implica ao indivíduo deformidade, aleijão ou lesão capaz de lhe propiciar afeamento e desfiguração corporal substancial, importando em prejuízo à sua aparência. Da análise dos autos, é evidente os danos estéticos suportados pelo autor. Por fim, Os danos materiais são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação de um terceiro. Este tipo de dano requer alguma comprovação para que a indenização possa ocorrer. Na maioria dos casos, isso ocorre por meio de notas fiscais. Em outras palavras o dano material não se presume, deve ser comprovado. No caso dos autos, o valor requerido foi devidamente comprovado por meio de recibos e notas fiscais. Logo, as indenizações são devidas, e a sentença não merece reparo nestes pontos. Em relação ainda ao recurso do autor, e sobretudo ao quantum indenizatório, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais e estéticos estribam-se na razoabilidade, na realidade sócio-econômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial: “AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).” A meu ver, as condenações em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em danos estéticos no valor de R$5.000 (cinco mil reais) e mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo não se mostraram desproporcionais, abusivas ou ínfimas a justificar a reforma da sentença. Por tais motivos, tenho que o conhecimento e improvimento dos recursos é medida que se impõe. Conclusão: Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo assim a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0015347-54.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCO IVALDO DA COSTA
Publicação19/08/2024