Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800529-40.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória do autor/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que não deve ser reformada a sentença de piso. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-40.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-40.2022.8.18.0033

APELANTE: JOAO DE ARAUJO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória do autor/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que não deve ser reformada a sentença de piso. 4. Recurso não provido.



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ARAÚJO CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCOC PAN S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 15192496, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15192499. Em suas razões, alega a nulidade do contrato válido juntado pelo Banco apelado. Desse modo, defende a configuração das condições para a condenação do Banco à repetição do indébito e à indenização pelos danos morais sofridos. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15192503, onde aduz o não cabimento da pretensão de restituição de valores e de danos morais. Nesses termos, requer a manutenção da sentença.

Na decisão de ID 15283181, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO



O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual teria ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.

Na sentença recorrida, de ID 15791489, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora/apelante firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco apelado, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.

Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que o autor/apelante impugna o contrato nº 330797295-4. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do supracitado.

Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pelo próprio autor (ID 15192013), o contrato impugnado teve início em 20 de novembro de 2019 e excluído ainda em 23 de novembro de 2019, dias depois.

Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora/apelante.

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora/apelante, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O fundamento da pretensão reparatória do autor/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser compensado.

Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelado.

Em conclusão, impõe-se reconhecer que deve ser mantida a sentença de piso.

Por todo o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800529-40.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO DE ARAUJO CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/09/2024