TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760270-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO LIMINAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PACTUADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” CAPAZ DE JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO PERCENTUAL LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISCUTIDOS FIRMADOS COM BASE EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão exarada nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” (Processo n° 0800654-52.2023.8.18.0104 – Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI), ajuizada por JOSE RIBAMAR EVANGELISTA DE SOUSA, ora apelado.
Nas razões recursais (Id 13144871), o Banco agravante assevera que 1) a decisão atacada é nula, ante a impossibilidade de limitação de todos os empréstimos no mesmo patamar de trinta por cento (30%), eis que afeta diretamente o limite de margem consignável previsto em lei, 2) não cabe a concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida, uma vez que a Lei nº 14.181/21 privilegiou a via da autocomposição, 3) a parte autora/agravada não demonstrou a composição real da sua renda familiar, os valores necessários para o mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, não restando configurados, assim, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, 4) a parte recorrida não teve seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento, eis que concedido o crédito no limite consignável previsto em lei (Lei nº 14.431/21), 5) é impossível a aplicação, por analogia, da limitação do percentual de trinta por cento (30%), prevista para desconto decorrente de empréstimo consignado, para as outras hipóteses de empréstimo, 6) os contratos bancários foram livre e espontaneamente firmados pela parte autora, 7) somente é possível suspender a exigibilidade do crédito, com fundamento na lei do superendividamento, no caso de ausência injustificada de algum credor em audiência de conciliação, o que não ocorreu na espécie, 8) não há compromisso da parte em pagar a dívida principal do contrato, pretendendo a parte autora diminuir o seu valor, 9) não há que se falar em imposição de multa em caso de descumprimento da liminar, vez que pretende a parte autora deixar de pagar as parcelas do financiamento contratado, 10) a media coercitiva imposta é desarrazoada e desproporcional, e, 11) é impossível a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o ato judicial agravado.
Na Decisão Monocrática (Id 15100463), fora deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão agravada somente em relação ao Banco agravante, mantendo o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte autora, ora agravada.
Nas contrarrazões (Id 15677070), a parte agravada afirma que não se discute a ilegalidade ou abusividade do contrato firmado entre as partes, mas, sim, o superendividamento da parte autora. Assevera que parte significativa da sua renda está comprometida com descontos praticados por empréstimos concedidos pelas instituições financeiras demandadas na ação originária, além de cartões de crédito sobre margem consignável, prejudicando a sua própria subsistência, devendo, assim, ser reservada uma parte da sua renda ao pagamento de despesas de subsistência, haja vista a proteção do mínimo existência e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Arguir, por último, que diversos Tribunais, preservando a dignidade do consumidor, vêm limitando os descontos ao percentual de trinta por cento (30%) da renda líquida.
Requer, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo, além de atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida para determinar que as partes requeridas (BANCO BRADESCO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A. e PARANA BANCO S.A.) “limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados, reserva de margem consignável, a desconto em folha de pagamento e debito automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF, caso descontado), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.”. Determinou, ainda, o d. Magistrado singular que as partes demandadas se abstivessem “de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de 1 (um) salário mínimo por dia, até o limite de 20 salários mínimos.”.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão supracitada, e, ao final, o provimento do recurso, reformando o ato decisório impugnado.
Merece amparo a pretensão da parte ora agravante.
A controvérsia se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se manter os efeitos da decisão singular que impôs ao Banco agravante, além de outros, o dever de limitar os descontos relativos ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), descontos em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora, ao percentual de trinta por cento (30%) dos seus proventos, dividindo-se o referido percentual entre todas as demandadas.
Nota-se que a Decisão agravada fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, que nos seus arts. 54-A a 54-G, passou a tratar acerca da prevenção e do tratamento do denominado “superendividamento”.
Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”.
Vê-se, portanto, que, para ser caracterizada a condição de superendividamento da pessoa física, deve-se observar, salvo melhor juízo, se a pessoa natural está em condição de manifesta impossibilidade de cumprir com as obrigações decorrentes de dívida de consumo, obrigações estas vencidas e as que ainda estão por vencer, sem que haja o comprometimento do seu “mínimo existencial”.
Visando regulamentar o tratamento das situações de “superendividamento”, nos termos do disposto no CDC, o Decreto nº 11.150/2022 prevê algumas hipóteses que não serão computadas na averiguação da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
O caput do art. 4º do citado Decreto regulamentar, prevê que não serão computadas as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo para aferir se o “superendividamento” da pessoa natural comprometeu o seu “mínimo existencial”. O parágrafo único do mencionado dispositivo ainda exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do “mínimo existencial” as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regido por lei específica (alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022).
Assim, é possível notar com certa clareza que a parte autora, ora agravada, pretende ver reconhecido o seu superendividamento, e, consequentemente, objetiva ver limitada a cobrança da dívida a trinta por cento (30%) dos seus proventos, afirmando que possui dívidas decorrentes de contratos bancários de empréstimos consignados.
Especificamente em relação ao Banco agravante, conforme “Histórico de Empréstimo Consignado” colacionado pela própria parte autora/agravada à inicial (Id 42427547), é possível observar que as dívidas decorrem de dois contratos de empréstimo consignado (Contratos nº 249006409 e nº 249139247), tendo sido ambos objeto de refinanciamento bancário, com pagamento parcelado em oitenta e quatro (84) prestações, respectivamente, de quarenta e um reais e nove centavos (41,09) e duzentos e vinte e quatro reais e um centavo (R$ 224,01). Constata-se, ainda, que as citadas parcelas foram incluídas no sistema da fonte pagadora (INSS), respectivamente, em 30.11.2022 e 01.12.2022, tendo sido realizados, posteriormente, outros três (03) novos empréstimos consignados, e outros dois (02) refinanciamentos com Instituição financeira distinta da ora agravante.
Como é sabido, os titulares de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderão autorizar que o INSS proceda aos descontos nos seus proventos de valores referentes ao pagamento de empréstimo e cartões de crédito concedidos por instituições financeiras, dentro dos limites percentuais previstos em lei específica, qual seja, a Lei nº 10.820/2003 (art. 6º), regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022.
Vê-se, portanto, que as dívidas obtidas pela parte autora/agravada, aposentado do RGPS, decorrentes de contratos bancários de empréstimos consignados, não podem ser contabilizadas para se aferir se o alegado “superendividamento” viola o mínimo existencial, pois regulamentados por lei específica, conforme dispõe a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Assim, não há que se falar, com base na lei de superendividamento, em redução do teto percentual de descontos de crédito consignado sobre os proventos da parte agravada, com o fim de possibilitar o pagamento das dívidas, eis que, reitere-se, os empréstimos consignados discutidos estão regulamentados em legislação própria.
Considerando os fundamentos supra, a parte autora não demonstrou a fumaça do bom direito capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida na ação originária, pois, como afirmado, não restou caracterizado o denominado “superendividamento” que exija, ao menos inicialmente, a intervenção judicial para proporcionar ao consumidor uma opção justa e equilibrada para sanar a(s) obrigação(ões) contratual(is) assumida(s).
Denota-se, ademais, que a Decisão liminar agravada se mostra prematura, na medida em que deferida antes mesmo da audiência conciliatória, onde se oportunizaria à parte autora (consumidora) a apresentação de uma proposta de plano de pagamento que não ultrapassasse o prazo de cinco (05) anos, conforme, inclusive, dispõe o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (“Da Conciliação no Superendividamento”). Neste ponto, é de se observar que nos contratos firmados com o Banco agravante as dívidas foram objeto de renegociação e parceladas em sete (07) anos (84 parcelas), tendo sido quitadas na data da Decisão agravada, aproximadamente, somente oito (08) parcelas.
Nesse sentido, merece guarida a pretensão recursal no sentido de reformar a decisão interlocutória em relação ao Banco agravante, impondo-se ao agravado a manutenção do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, ressalvada a possibilidade de renegociação das dívidas no âmbito administrativo.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento em epígrafe, para reformar a Decisão agravada somente em relação ao Banco agravante.
É o voto.
Teresina, 15/08/2024
0760270-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE RIBAMAR EVANGELISTA DE SOUSA
Publicação16/08/2024